Processo 4048252-58.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048252-58.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048252-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : BRYAN LOPES MARCZEWSKI ADVOGADO(A) : ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB SP410557) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (evento 17) nos autos da ação principal sob o nº 4023527-93.2026.8.26.0100. A decisão combatida deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada pelo autor, determinando que a operadora de saúde ré restabeleça o plano de saúde coletivo do qual o requerente é estipulante, mantendo as mesmas condições contratuais anteriormente vigentes e sem a imposição de novos prazos de carência, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada provisoriamente ao patamar de R$ 30.000,00. A operadora de saúde recorrente insurge-se contra o referido pronunciamento judicial aduzindo, em síntese, que a rescisão do contrato decorreu do legítimo exercício de seu direito em virtude do inadimplemento financeiro do autor, que deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades por período superior a 60 dias. Sustenta que foram encaminhadas comunicações de cobrança e avisos de inadimplência por meio dos canais oficiais cadastrados pelo próprio contratante, o que entende ser suficiente para suprir a exigência legal de notificação prévia. Defende a ilegitimidade passiva para responder pelas alegações de reajuste de mensalidades, uma vez que a administração do contrato coletivo empresarial é realizada por administradora de benefícios parceira. Argumenta ainda que a gravidez da dependente e o histórico de epilepsia não caracterizam hipóteses de urgência ou emergência médica nos moldes definidos pela legislação, sustentando a ausência de perigo de dano e pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que determinou o restabelecimento do plano, bem como pelo afastamento ou redução da multa diária imposta. A tutela provisória recursal pleiteada consiste na atribuição de efeito suspensivo imediato ao agravo de instrumento, visando paralisar a eficácia da obrigação de reativação da cobertura assistencial até o julgamento colegiado definitivo do presente recurso. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria para análise do pedido de urgência. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, estando em perfeita consonância com a hipótese descrita no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à tempestividade, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 10 de abril de 2026. Considerando as regras de contagem de prazos processuais em dias úteis e a ocorrência de feriados e suspensões forenses regulamentadas pelo Provimento CSM nº 2.813/2025 do Conselho Superior da Magistratura, constata-se que o prazo limite para a interposição do recurso se encerraria na data de 06 de maio de 2026. Tendo em vista que o agravo foi protocolado exatamente na data limite de 06 de maio de 2026, resta caracterizada a sua tempestividade. Quanto ao preparo recursal, verifica-se que o recurso foi inicialmente distribuído…

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