Processo 4048310-61.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048310-61.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048310-61.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000061-97.2026.8.26.0673/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO : ISABEL TEREZA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, afastou a necessidade de inclusão das construtoras no polo passivo da demanda e deferiu a produção de prova pericial, determinando o prosseguimento da fase instrutória (Evento 33 do processo principal). Origina-se de ação de indenização por vícios construtivos proposta por ISABEL TEREZA CARVALHO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU (processo nº 4000061-97.2026.8.26.0673). A agravante CDHU sustenta, em suma, que não se configura relação de consumo, por se tratar de empresa pública estadual que não aufere lucro, atuando no cumprimento de política habitacional; que a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos é exclusiva das construtoras contratadas para execução da obra; e que a manutenção da decisão agravada acarreta risco de nulidade da instrução probatória, notadamente da prova pericial. Por tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e determinar a inclusão das construtoras responsáveis pela obra no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias. Há requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada . Ciência da decisão em 14/04/2026 . Recurso interposto em 06/05/2026 . O preparo foi recolhido. II – INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.                 III – Conforme disciplina do artigo 995 , parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC , a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Com efeito, a r. decisão agravada, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, afastar a ilegitimidade passiva da CDHU, rejeitar a formação de litisconsórcio passivo necessário e indeferir a denunciação à lide, está em consonância com a orientação dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a CDHU se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, independentemente da inexistência de finalidade lucrativa, bastando que atue na comercialização de bens ou serviços, além de afirmar a responsabilidade solidária entre a CDHU e a construtora, com preservação do direito de…

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