Processo 4048338-54.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4048338-54.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595) INTERESSADO : CA INDAIATUBA 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O pedido de tutela provisória de evento 27, PET1 deve ser indeferido . A medida prevista no art. 828 do CPC possui natureza meramente informativa, e o seu cancelamento exige a prévia formalização de penhora sobre bens suficientes (§ 2º do referido artigo), o que não ocorreu. Diferentemente da penhora, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem nem constitui ato de constrição judicial propriamente dito. O devedor permanece com o poder de alienar ou onerar o imóvel, embora tais atos passem a ser ineficazes perante o credor, caso conduzam à insolvência, dada a presunção de fraude à execução estabelecida no § 4º do referido dispositivo legal. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. Alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo afastada. Planilha de débito apresentada pela exequente que atende aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pretensões de revisão contratual, discussão sobre a taxa de juros, suposta abusividade de tarifas bancárias, alegação de anatocismo decorrente do sistema Price e pedido de recálculo com base no método Gauss que não se enquadram no âmbito cognitivo restrito da exceção de pré-executividade. Embargos à execução, cujo prazo decorreu sem apresentação. Alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo substitutivo, em afronta ao art. 917, § 3º, do CPC. Averbações premonitórias regularmente efetuadas nos termos do art. 828 do CPC; medida cautelar de publicidade, sem caráter constritivo e sem prejuízo ao executado, cujo cancelamento somente se justifica após penhora e por iniciativa do exequente . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." - grifei (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023993-33.2026.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 05/03/2026, DJe 05/03/2026) Portanto, não se verifica a probabilidade do direito invocada pelos executados, uma vez que a medida adotada pelo exequente constitui exercício regular de uma faculdade legal assecuratória. Ademais, a indicação do imóvel de Matrícula nº 32.518 ( evento 27, MATRIMÓVEL6 ) revela-se inidônea, pois o bem está alienado fiduciariamente com quitação prevista apenas para 2054, possuindo valor residual incerto, que não assegura a efetividade da execução, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelos executados no evento 27, PET1 , mantendo íntegras as averbações premonitórias realizadas pelo exequente com base no artigo 828 do Código de Processo Civil, uma vez que a garantia ofertada é inidônea por estar alienada fiduciariamente a terceiro. 2) O pedido de depósito judicial de evento 28, PET1 deve ser deferido . Embora os executados aleguem que o crédito é estranho à lide e objeto de ação de cobrança autônoma, tal argumento não subsiste, pois o valor representa a conversão em pecúnia de direitos patrimoniais que pertenciam ao executado e que foram distratados já na constância desta execução. Reforça a necessidade do depósito a…
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