Processo 4048374-71.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4048374-71.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4030038-10.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : MARIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUANN DIAS DE SOUZA (OAB MG245935) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mario Sergio Dos Santos contra a r. decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo nº 4030038-10.2026.8.26.0100), ajuizada pelo agravante em face de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdência S.A. , a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob os fundamentos de insuficiência da prova documental apresentada e de estar o requerente representado por advogado particular não integrante do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmada entre a OAB e a DPE, sem demonstração de atuação pro bono . Em agravo de instrumento, Mario Sergio Dos Santos alega, em síntese: (i) violação frontal ao art. 99, § 4º, do CPC, porquanto a r. decisão agravada utilizou a contratação de advogado particular como fundamento para o indeferimento da gratuidade, critério expressamente vedado pelo legislador, sendo irrelevante, para fins de concessão do benefício, o modelo de assistência jurídica adotado pela parte; (ii) a hipossuficiência econômica foi exaustivamente comprovada por oito documentos oficiais acostados aos autos — Extrato de Informações do Benefício, Histórico de Empréstimo Consignado, Histórico de Créditos do Benefício, extratos bancários, Extrato Previdenciário do CNIS, Comprovante de Rendimentos da Receita Federal, Carteira de Trabalho e Carta/Extrato de Concessão e Manutenção do Benefício Previdenciário —, todos emitidos pelo INSS, pela Receita Federal e pela Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil, não tendo a r. decisão agravada enfrentado, sequer minimamente, o conteúdo de nenhum deles, configurando ausência de fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da CF, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) a renda bruta do agravante é de R$ 3.528,82, dos quais R$ 1.541,61 — equivalentes a aproximadamente 43,69% do benefício — encontram-se compulsoriamente comprometidos com descontos consignados, restando renda líquida de aproximadamente R$ 1.987,21, valor pouco superior a um salário mínimo; (iv) o agravante é idoso de 68 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente desde 2015, pessoa simples e de baixa instrução, circunstâncias caracterizadoras de hipervulnerabilidade subjetiva, a impor proteção constitucional e legal reforçada; (v) existe conexão indissociável entre a causa de pedir e a situação de hipossuficiência do agravante, visto a própria ação discutir apólice de seguro alegadamente embutida em contrato de empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, de modo que exigir o recolhimento de custas para combater os efeitos da prática que o empobrece consubstancia paradoxo intransponível e confere blindagem processual à conduta abusiva combatida; (vi) o indeferimento da gratuidade, com exigência de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, viola o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) e esvazia a tutela jurisdicional na hipótese concreta. Pretende a reforma da r. decisão para: (a) concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com dispensa do…
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