Processo 4048399-84.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048399-84.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048399-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) AGRAVADO : WALMIR ANTONIO FIORIO ADVOGADO(A) : ANDREA DE MELLO GIGLI (OAB SP235296) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO   Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 21, CUSTAS1, dos autos n. 4003431-34.2026.8.26.0625). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o fornecimento de fármaco, nos seguintes termos:   “O autor está sendo acompanhado por médico especialista e que prescreveu o uso do medicamento, sendo o responsável pelo direcionamento do tratamento para o que é necessário neste momento ao paciente. Com base nisso, há de se compreender que “Cabe à ré, na condição de seguradora, proporcionar ao segurado o que for necessário para propiciar-lhe a cura de sua enfermidade - Hipótese em que o medicamento indicado corresponde ao próprio tratamento da enfermidade do paciente, a exclusão de cobertura baseada meramente no ambiente em que é ministrado (hospitalar, ambulatorial ou domiciliar) não pode prevalecer, sob pena de comprometimento da incolumidade física e da própria vida do paciente” (TJSP – Apelação n. 1028683-81.2020.8.26.0114; Rel: José Aparício Coelho Prado Neto; j: 16/04/2021). Em análise preliminar, não há espaço para serem colocadas em dúvida a indicação médica sob a perspectiva da eficácia científica e a assunção dos atos inerentes à administração do medicamento. Não se vislumbra, na avaliação de agora, uma plausibilidade/razoabilidade na negativa apenas com base no fato de o paciente não estar incluída numa Resolução infralegal (DUT 64) criada para orientar e padronizar procedimentos. Certamente, a circunstância é de domínio do profissional que cuida do tratamento do autor e que prescreveu o uso. Por tudo isso, sendo certa (em cognição preliminar) a necessidade do medicamento e do dever da ré de fornecer o tratamento, está presente a plausibilidade do direito. Quanto ao pressuposto “risco”, a própria natureza da doença já indica, por si, que o quadro é de gravidade e o que se busca, em última análise, é evitar continuidade/progressão que pode levar a uma situação ainda mais penosa à parte autora. A demora na administração do medicamento pode, certamente, acarretar um perigoso quadro significativamente acentuado, com desdobramentos imprevisíveis em elevadíssimo risco à saúde da parte requerente. Psicologicamente, nem haveria como exigir essa espera sem um inevitável e gravoso efeito colateral: a incerteza quanto ao que aconteceria em seus momentos futuros, de acordo com os atestados médicos. Se há a prescrição como uma das intervenções necessárias à contenção do quadro, os contornos que conferem a urgência ao caso são presumíveis, por certo. Ante os fundamentos acima, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço para determinar que a ré, ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS, passe a autorizar e fornecer ao autor, sem interrupção de ciclo, o medicamento SORAFENIBE (800mg/dia) indicado na prescrição (1.10), com a quantidade suficiente para atendimento à dosagem de administração, devendo assim proceder para todas as outras posteriores solicitações/prescrições. Fica advertida de que a autorização para o primeiro lote deverá…

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