Processo 4048442-21.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048442-21.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048442-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SALVADOR FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391) ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 19 dos autos principais, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que indeferiu a tutela de urgência destinada a declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo e dos débitos de transações via PIX impugnados, bem como a obstar cobranças e eventual negativação do nome do agravante. Busca o recorrente a reforma da r. decisão hostilizada. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (evento 11). Intimado à apresentar contrarrazões, o agravado não apresentou manifestação, como certificado em evento 17. É o relatório. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização material e moral” ajuizada pelo agravante em face do Banco agravado. Sustenta o autor, agravante, que foi vítima de invasão bancária, com a realização de operações fraudulentas e indevidas em sua conta, sem que tenha perdido seu celular ou cartão, compartilhado senha/biometria, clicado em links fraudulentos ou sido induzido a erro por terceiros. No dia 20/01/2026, o agravante tomou conhecimento de que haviam sido realizadas em sua conta, em sequência, as seguintes operações: contratação do empréstimo nº 595300000, no valor de R$ 402,00; três créditos via PIX, nos valores de R$ 404,00, R$ 402,30 e R$ 403,00, oriundos de “Prime Asset Holdings LTDA BR”; e sete débitos via PIX em favor da mesma “Prime Asset Holdings LTDA BR”, nos valores de R$ 405,00, R$ 401,00, R$ 399,00, R$ 402,00, R$ 404,00, R$ 403,00 e R$ 402,30, totalizando os débitos impugnados o montante de R$ 3.218,30 (evento 1, INIC1, na origem). Requer a declaração de inexigibilidade das transações questionadas, uma vez que supostamente decorrentes de fraude, e indenização pelos danos materiais e morais correlatos. Ainda, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que: (i) se declare a inexigibilidade temporária do contrato de empréstimo nº 595300000, cessando a cobrança de suas parcelas e respectivos encargos financeiros; e (ii) se declare a inexigibilidade dos débitos provenientes das transações PIX via cartão de crédito, retirando-os das faturas futuras e permitindo que o agravante faça o pagamento dos valores a que realmente deu causa, isso posto que originados fraudulentamente. A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a fim de que seja determinada a inexigibilidade temporária do empréstimo impugnado e dos débitos provenientes das transações via PIX, até que se ultime a discussão acerca do mérito da demanda. Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, sendo necessário aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pela parte ré, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiada em prova pré-existente…

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