Processo 4048443-06.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048443-06.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048443-06.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003409-33.2026.8.26.0606/SP AGRAVANTE : NÁDIA MARIA MONTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NÁDIA MARIA MONTE DOS SANTOS (OAB SP253950) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  NÁDIA MARIA MONTE DOS SANTOS  à r. decisão de  evento 14, DESPADEC1 , desprovido do recolhimento das custas recursais de 15 UFESPs. Busca-se, por meio do presente recurso, reconhecer a " competência do Juízo Cível, para processamento da execução de título judicial, que é direito autônomo do advogado, o qual pode ser perseguido em autos apartados ao da ação originária. " Pugna pela concessão de tutela recursal suspensivo ativo à decisão. Recurso tempestivo e destituído do recolhimento do  preparo , sob o argumento de que " deixa de juntar guia de preparo recursal, uma vez que a demanda trata de execução de honorários sucumbenciais. ".  Pois bem. Não há amparo ao entendimento da recorrente, de que o art. 82, § 3º do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, dispensaria a imediata comprovação do pagamento do  preparo  recursal, porquanto referida alteração legislativa não se aplica às custas devidas pela interposição de recurso. É relevante transcrever a nova redação do art. 82, § 3º do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025). Bem se denota que a nova redação do dispositivo trata exclusivamente da isenção quanto ao adiantamento das custas processuais na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, não se estendendo às custas recursais, cujo recolhimento continua sendo requisito de admissibilidade previsto no art. 1.007 do CPC, em relação ao qual a legislação não trouxe qualquer incremento. Este é o entendimento sedimentado nesta C. Corte: "AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que determinou que o agravante comprovasse o recolhimento do  preparo  recursal.  Norma do art. 82, § 3º, do CPC, que deve ser interpretada restritivamente e, portanto, não dispensa o advogado de recolher o  preparo  recursal, que é pressuposto de admissibilidade da apelação  . Precedentes. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10319624920228260100 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025)"  (g.n.) "AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do  preparo  pelo dobro. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Previsão do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que não exime o Advogado recorrente do recolhimento do  preparo  recursal. Hipótese legal que se restringe às custas iniciais da Ação de Cobrança e do Incidente de…

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