Processo 4048488-10.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4048488-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) AGRAVADO : MARCIA CARARO FISCHER ADVOGADO(A) : WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 4006761-38.2026.8.26.0011 ( evento 20, DESPADEC1 ), que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e custeie procedimento cirúrgico indicado à agravada, com cobertura de materiais, insumos, próteses, despesas hospitalares e honorários médicos, nos seguintes termos: “No mérito da tutela provisória, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina própria da Lei nº 9.656/98. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, em especial nos relatórios médicos que indicam a existência de ruptura intracapsular do implante mamário esquerdo, com sinais de inflamação local e necessidade de avaliação e tratamento cirúrgico urgente, bem como na demonstração da negativa administrativa de cobertura emitida pela ré em 12/02/2026. A documentação apresentada revela, em princípio, que o procedimento postulado decorre de complicação clínica vinculada ao quadro de saúde da autora, não se mostrando razoável, neste exame inicial, a recusa de cobertura fundada em restrição administrativa oposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Também está presente o perigo de dano, pois a demora na liberação do tratamento cirúrgico pode agravar o quadro descrito na inicial, com risco de persistência do processo inflamatório, infecção, dor crônica e prejuízo à integridade física e psíquica da autora. Em demandas desta natureza, o retardamento da providência jurisdicional pode comprometer a utilidade do provimento final. Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o procedimento cirúrgico indicado à autora, com a correspondente cobertura dos materiais, insumos, próteses, despesas hospitalares e honorários médicos (desde que em hospitais e com médicos credenciados), nos limites da prescrição médica apresentada e da rede contratada, viabilizando a realização do tratamento necessário ao quadro clínico narrado na inicial. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Friso que, para a hipótese de médico e hospital não credenciado, o reembolso deverá ser feito nos limites da apólice.” Sustentou o cabimento da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso em relação à decisão atacada, pois não haveria urgência ou emergência comprovada, já que o procedimento pleiteado pela agravada teria caráter eletivo e estético e, por isso, a questão exigiria perícia médica ou consulta ao NatJus, além de a multa diária fixada se mostrar elevada. Asseverou que a negativa administrativa foi lícita, porque o procedimento de reconstrução mamária pretendido teria cobertura obrigatória…
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