Processo 4048611-08.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048611-08.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048611-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SANDRA JERONIMO FERNANDES ADVOGADO(A) : GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB SP345442) AGRAVANTE : HELDER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB SP345442) Magistrado : CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n º 12.630   RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Helder Pereira dos Santos e Sandra Jeronimo Fernandes contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de usucapião ordinária (proc. n.º 4008763-60.2026.8.26.0405), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. A r. decisão agravada, após oportunizar a apresentação de documentação complementar nos termos do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, concluiu que os agravantes não teriam cumprido integralmente a determinação judicial, e, considerando que o agravante Helder aufere renda mensal superior a R$ 8.000,00, entendeu afastada a presunção de hipossuficiência. Como consequência, intimou os autores para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento, fundado no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) a dispensa do preparo, nos termos do art. 101, § 1.º, do mesmo diploma, porquanto o próprio objeto do recurso é a gratuidade indeferida; (iii) a efetiva apresentação de documentos antes da decisão agravada, contrariamente ao fundamento de inércia adotado pelo juízo a quo; (iv) a violação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, que veda o uso de critério objetivo de renda para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (v) a desconsideração, pela decisão vergastada, das despesas fixas mensais documentalmente comprovadas, que comprometem parcela expressiva da renda familiar; e (vi) a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do processo de origem durante o trâmite recursal.   É o relatório.   O recurso é tempestivo – a intimação da decisão agravada ocorreu em 20 de abril de 2026 e o agravo foi protocolado em 7 de maio de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. O cabimento está expressamente previsto no art. 1.015, inciso V, do mesmo diploma, que autoriza o agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, merece provimento. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o instituto é regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, cujo art. 98, caput, assegura o benefício à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Bem de ver que a lei processual, ao tratar da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, estabeleceu, no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, presunção relativa de veracidade em favor do declarante. Trata-se de opção legislativa deliberada, que…

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