Processo 4048621-52.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4048621-52.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4032719-50.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : ANDRE SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : ALBERTO DE GÓES FERREIRA (OAB SP537336) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra r. decisão proferida no incidente de cumprimento provisório de sentença, que lhe move André Silva de Lima, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Vistos. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , qualificado nos autos, ofereceu contra ANDRE SILVA DE LIMA , também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, exercício regular do direito e necessidade de afastamento da multa. Subsidiariamente, conversão em perdas e danos. Requer a concessão de efeito suspensivo e o afastamento da multa. Manifestação da parte impugnada (exequente) no Evento 22. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO . A impugnação deve ser rejeitada. Em que pesem as alegações do impugnante, verifico que as teses e argumentos levantados na impugnação se confundem com o mérito, ao passo que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento. Não é cabível rediscutir questões relativas ao mérito em sede de cumprimento de sentença, já tendo a r. sentença e o v. acórdão proferido nos autos principais, analisado as matérias suscitadas na impugnação do presente incidente. Assim, a via recursal é o meio adequado para o executado se insurgir em face do que fora decidido. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS PELA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de a parte executada arguir as questões arroladas no art. 525, § 1º do CPC, não podendo rediscutir questões já decididas pela sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. COMPORTAMENTO DA RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 80, INCISO VI, DO NCPC. MULTA DIÁRIA DEVIDA. REDUÇÃO INCABÍVEL. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO. Para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz fixar multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, em valor suficiente à concretização da obrigação. Decisão agravada reformada apenas para estimar o valor máximo que pode ser exigido. Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AGT: 21465523620198260000 SP 2146552-36.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/10/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Decisão acertada. Título executivo impôs obrigação de fornecimento dos dados indicados. Alegação de impossibilidade de cumprimento não restou demonstrada. Agravante que se limita a reiterar argumentos já expostos e apreciados na fase de conhecimento. Coisa julgada deve ser observada. Preliminar de ilegitimidade passiva fora rejeitada, constando que o 'Facebook' é empresa que adquiriu o 'WhatsApp Inc.' no…
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