Processo 4048682-10.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4048682-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) AGRAVADO : ROBERTO YAZBEK JUNIOR ADVOGADO(A) : SIMONE BRAMANTE (OAB SP350220) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de ROBERTO YAZBEK JUNIOR , diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que determinou que se procedesse à migração do autor e seus dependentes para o plano METRUS – Saúde Integral (MSI) na modalidade autopatrocinada (prêmio integralmente suportado pelos beneficiários), sem imposição de carência e adotando como critério de precificação a taxa média por grupo familiar (preço médio), nos mesmos moldes aplicados aos empregados da ativa, no prazo de quinze dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. ( processo 4032952-47.2026.8.26.0100/SP, evento 28, DOC1 ). A ação versa sobre pretensão de aplicação do Tema Repetitivo nº. 1.034 do C. Superior Tribunal de Justiça ao vínculo contratual entre as partes. O agravante sustenta, em síntese, que o inativo deve arcar com o custeio integral do plano, obtido pela soma de sua cota-parte, com a parcela proporcional suportada pelo empregador, nos moldes dos empregados em atividade. Ressalta que a decisão agravada afronta o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e o entendimento do C. STJ ao impor critério diverso (preço médio). Argumenta, ainda, periculum in mora reverso e risco de dano grave, caso tenha de emitir boletos de acordo com a decisão combatida. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, por consequência, do andamento do cumprimento provisório de sentença (mencionado sob o nº 4032952-47.2026.8.26.0100). Recurso tempestivo e custas recolhidas ( processo 4032952-47.2026.8.26.0100/SP, evento 37, DOC1 ). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. Narra o autor que, durante o vínculo empregatício ativo, os metroviários são vinculados ao plano coletivo MSI (autogestão), com ampla cobertura e contribuição patronal relevante, mas que, após aposentadoria ou demissão sem justa causa, passam a ser excluídos do MSI e compelidos a aderir a modalidades inferiores (MSB/MSE/MSO e, posteriormente, MSV/MSS), com menor abrangência, imposição de carência e precificação mais onerosa por faixa etária. Alega que sua mensalidade sofreu reajuste de 47% em 2025, resultando em preço acima de R$ 2.900,00, o que torna a manutenção do plano insustentável. Não obstante a operadora de autogestão afirme, de forma genérica, a impossibilidade de migração do plano atual para o plano pretendido, verifica-se que, ao longo de sua manifestação defensiva, a própria agravante admite diferenciação entre beneficiários ativos e inativos vinculados à sua prestação de serviços. Tal conduta mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo C. Superior…
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