Processo 4048697-76.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4048697-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEANDRO PAVANI AGOSTINI ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PRISCO DA CUNHA (OAB SP293101) Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto cautelar e demais tutelas de urgência formulados pelo exequente. O agravante sustenta, em síntese, deter crédito líquido, certo e exigível fundado em Termo de Transação Extrajudicial, celebrado após a constatação de vícios ocultos em veículo BMW X1 adquirido do primeiro agravado. Afirma que, apesar da rescisão do negócio, os agravados descumpriram as obrigações de pagar (R$ 68.516,00) e de fazer, consistente na transferência da titularidade do bem perante o órgão de trânsito. Destaca que o devedor reside na Alemanha e teria promovido o esvaziamento de seu patrimônio pessoal no Brasil ao transferir seu único imóvel de relevo para a empresa Horeyseck Ventures Participações e Investimentos Ltda., da qual é sócio universal (100%). Aduz que a manutenção do veículo em seu nome gera danos contínuos, com o lançamento de infrações e encargos tributários de responsabilidade do agravado. Pugna pela concessão de efeito ativo para o arresto de bens e a imediata transferência administrativa do automóvel. De plano, cabe anotar-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe que cumulativamente sejam aferidas a plausibilidade do direito invocado, o risco ao resultado útil do processo, e a ausência de irreversibilidade da medida, consoante disciplina o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A esse respeito, Fernando da Fonseca Gajardoni comenta que: “Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). […] A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente . […] No CPC/1973 havia diferença de tratamento legal entre as tutelas (provisórias) cautelares e antecipatórias de tutela. Para a primeira, doutrina falava na necessidade da presença de fumus boni iuris (art. 798 CPC/1973) Para a segunda, prova inequívoca da verossimilhança (art. 273, caput, CPC/1973). […] Diferentemente do regime do CPC/1973, doravante o tratamento de ambas é conjunto, inclusive sob a mesma locução “probabilidade do direito”, o que tem levado os primeiros comentaristas do CPC a afirmar que estaria superada a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela antecipada), erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas. Preservada tal convicção, acredita-se que continua a ser necessário maio grau de probabilidade do na tutela de…
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