Processo 4048718-52.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048718-52.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048718-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : LUIZ CARLOS RAMOS ADVOGADO(A) : ESTELA FERRAZ (OAB SP198983) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida nos autos do processo nº 4027676-38.2026.8.26.0002, que tramita perante a 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro, por meio da qual foi concedida tutela de urgência determinando à agravante a cobertura do procedimento de Reparo Transcateter Valvar Mitral (MitraClip) ao agravado, portador de insuficiência mitral importante com múltiplas comorbidades cardíacas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A agravante sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pois o agravado não teria comprovado urgência ou emergência, sendo que os próprios relatórios médicos não indicariam prejuízo imediato ao quadro clínico na ausência de tratamento imediato; (ii) inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que a negativa estaria amparada em lei e nas normas da ANS; (iii) o procedimento MitraClip não consta no Rol da ANS nem possui recomendação de incorporação, diante da ausência de evidências clínicas robustas; (iv) o agravado não demonstrou os requisitos da Lei 14.454/2022 para excepcionar a taxatividade do Rol, quais sejam, comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgão técnico de renome; (v) a decisão padece de irreversibilidade; e (vi) a multa fixada é desproporcional e o prazo para cumprimento é exíguo. Requer a concessão de efeito suspensivo imediato para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma integral da decisão para indeferir o pedido de tutela antecipada. Alternativamente, requer a suspensão da decisão até apreciação pelo colegiado. É o relatório. A presente decisão limita-se à análise dos requisitos para manutenção de tutela de urgência (art. 300 do CPC), baseada em cognição sumária e não exauriente, fundada em juízo de probabilidade e não de certeza. Antes de adentrar o mérito, impõe-se enfrentar a controvérsia sobre a natureza jurídica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, questão fundamental para o deslinde deste agravo. A matéria sub judice deve ser analisada à luz dos parâmetros recentemente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, concluído em 18 de setembro de 2025, que fixou critérios técnicos rigorosos e cumulativos para a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por operadoras de planos de saúde. A controvérsia acerca da natureza jurídica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS se taxativa ou exemplificativa percorreu longo itinerário jurisprudencial até a superveniência de marcos normativos e decisórios que trouxeram maior densificação normativa à matéria. A RN 465 da ANS, de 24 de fevereiro de 2021, em seu artigo 2º, estabeleceu que " Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde…

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