Processo 4048732-36.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4048732-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) AGRAVADO : SARAH BRAYNER DE BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BADARO DA COSTA LEITE (OAB SP403630) AGRAVADO : CHARLESTON LEANDRO DE BRITO (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BADARO DA COSTA LEITE (OAB SP403630) Magistrado : LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão ( processo 4003925-13.2026.8.26.0005/SP, evento 34, DESPADEC1 ) que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Alega a autora, menor representada por seu genitor, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de Diabetes Mellitus Tipo I. Sustenta que, diante de episódios recorrentes de hipoglicemia, houve prescrição médica expressa para utilização do “ Sensor de Monitorização Contínua de Glicose – FreeStyle Libre ”, bem como do respectivo leitor, tendo, contudo, a operadora de saúde negado administrativamente o fornecimento do dispositivo. Em um juízo de cognição sumária, neste estágio processual, vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra respaldo na prescrição médica, circunstanciada na comprovação da relação contratual e na negativa formal da requerida, além da consonância do pedido com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 1316. Restou fixado o seguinte: “Tema 1316 (STJ). 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2.ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. ( prescrição por médico assistente habilitado ); 2.iii. ( ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS ); e 2.v. ( existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do…
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