Processo 4048737-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4048737-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GESSICA ENDUINNE RODRIGUES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41932 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 04, proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Osasco, Dra. Marcia de Mello Alcoforado Herrero que, nos autos dos embargos à execução ajuizados pelo agravante, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de “embargos à execução com pedido de efeito suspensivo” ajuizado pelo agravante em face do agravado. Dentre outros pedidos, requereu a gratuidade da justiça. A r. decisão agravada indeferiu os benefícios pretendidos, nos seguintes termos: “A parte embargante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a renda comprovada (vide evento 1, DOC5 ) mostra-se incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, evidenciando capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Assim, ausentes elementos que demonstrem efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.” Insurge-se o agravante contra tal decisão. Em suas razões afirma, em síntese, que possui parcos recursos, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Requer a reforma. Pois bem. De início destaca-se ser cabível o recurso nos termos do art. 1015, inciso V, do CPC. O entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de o agravante poder comprovar seu direito. Pois bem. O agravante juntou com a inicial apenas seu demonstrativo de pagamento mensal (Evento 1, DOC. 05). Assim, os elementos existentes nos autos não são suficientes a comprovar a situação de hipossuficiência e o juiz de direito pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais. Mesmo assim, verifica-se que o i. magistrado não cumpriu o art. 99, § 2º, do CPC, pois não concedeu ao agravante a oportunidade de complementar a documentação apresentada para provar a hipossuficiência, o…
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