Processo 4048857-04.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 4048857-04.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : PATRICIA MORINE NAGY ADVOGADO(A) : MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB SP262425) Magistrado : JOSÉ MARIA SIMÕES DE VERGUEIRO Gab. 02 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 63205 M.S. Nº: 4048857-04.2026.8.26.0000 COMARCA: SANTOS IMPTE. : PATRICIA MORINE NAGY IMPDO. : MM(A)JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO DE SANTOS INTDO. : BANCO DO BRASIL S/A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS, PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INDEVIDO USO DO “MANDAMUS” – ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4037212-79.2026.8.26.0000 – REGRA DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL – MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE TRATA DE SUCEDÂNEO RECURSAL - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE AMPARE A PRETENSÃO COMO DEDUZIDA PELA IMPETRANTE – SEGURANÇA DENEGADA. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA MORINE NAGY , contra ato do MM JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO DE SANTOS , pela qual foi indeferido pedido dirigido a concessão de tutela antecipada. Inconformada com os limites definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorre a ocupante do polo ativo da relação, assim agindo na busca de ter por modificado o posicionamento adotado em 1º Grau, pois segundo sustenta, se encontram preenchidos e plenamente atendidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela como por ela pleiteada, estes que se mostram previstos tanto pelo artigo 300 do CPC que se tem em regência, quanto pela Lei nº 14.181/2021, uma vez que as parcelas que hoje vem sendo dela exigidas mensalmente, nos moldes em que direcionadas ao adimplemento dos contratos que celebrou junto ao ocupante do polo passivo da relação originaria, consomem integralmente seus ganhos mensais, daí porque sustenta ser de rigor a limitação de tais débitos a percentual equivalente a 30% dos seus ganhos, de sorte a assim atingir a efetiva preservação de sua dignidade enquanto ser humano, o que se tem em conformidade com o quanto vem disposto pela Lei do Superendividamento, razão pela qual pediu pela reforma da R. Decisão agora atacada, de sorte a ter por concedida a antecipação dos efeitos da tutela a se dar nos exatos limites em que por ela pleiteada. É o relatório. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo plenamente dispensável a efetiva demonstração de outros elementos para o deslinde da pendenga. Conforme se verifica do todo processado, a impetrante já havia desafiado a mesma R. Decisão agora novamente hostilizada, o que se deu por força do acionamento de Agravo de Instrumento, este de nº 4037212 -79.2026.8.26.0000. Diante do quanto apreciado, é certo que os atos praticados pela impetrante, o que se registrou ao interpor Agravo de Instrumento para questionar os mesmos pontos que foram aqui trazidos a análise, faz operar a chamada preclusão consumativa do direito de recorrer, ainda mais pelos mesmos fundamentos, e em relação aos mesmos fatos, o que se tem em conformidade com o quanto dispõe o art. 200, do CPC, que diz que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Sobre o tema vem a calhar a lição…
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