Processo 4048858-86.2026.8.26.0000

TJSP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
4048858-86.2026.8.26.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Câmara Especial
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4048858-86.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : DEVANIA FIRMINO MAXIMO MARAFON ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA MENDES Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.305 (Decisão Monocrática).   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão formulada que, na verdade, seria a rescisão do contrato de venda e compra de imóvel, por força de inadimplemento contratual, e a consequente reintegração da posse do bem de raiz objeto da negociação, além da indenização por danos morais. Demanda ajuizada no foro de domicílio da autora. Redistribuição dos autos ao foro de situação do imóvel. Descabimento. Ação de natureza pessoal. Reintegração de posse como consequência da eventual resolução do ajuste litigioso. Inteligência do art. 46 do CPC. Competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Cabe à parte ré alegar a questão como preliminar de contestação. Incidência do art. 64 e art. 65, ambos do CPC. Aplicação da Súmula 33 do STJ. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.     Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA DA CAPITAL , Exmo. Sr. Dr. Luiz Renato Bariani Pérez, face à MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª. VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ , Exma. Sra. Dra. Marta Oliveira de Sá, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por Devânia Firmino Máximo Marafon, contra Daniela Machado de Araújo (Proc. nº. 4003667-05.2026.8.26.0554). Argumentaria o suscitante, na síntese, que a demanda envolve direito obrigacional, de natureza pessoal, porquanto estaria fundada em inadimplemento contratual. Sendo assim, anota que se cuidaria de competência relativa, indeclinável de ofício, nos termos da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, pois em confronto com enunciado do Superior Tribunal de Justiça (art. 955, par. único, I, do CPC). Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate deve lhe ser atribuída, pois não cabe ao magistrado declinar de ofício na hipótese de competência relativa. Nesse passo, cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por Devânia Firmino Máximo Marafon, contra Daniela Machado de Araújo, sendo a demanda distribuída, originariamente, perante a 4ª. Vara Cível da Comarca de Santo André, foro de domicílio da autora, que determinara a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera da comarca da Capital, por considerar que a lide deveria ter sido proposta no foro de situação do imóvel, nos termos do art. 47, § 2º., do CPC. No destino, divergindo da opinião apontada, o magistrado fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, razão assistiria ao Juízo suscitante, pois a ação de rescisão contratual é de natureza pessoal, o que afastaria a aplicação da regra de competência absoluta de situação do imóvel prevista no art. 47, § 2°., da Lei Adjetiva Civil. Veja-se que a possível reintegração de posse no caso da procedência do pedido não afastaria a natureza de direito pessoal da rescisão de…

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