Processo 4048901-23.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048901-23.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048901-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HARMONY RESIDENCE CAIEIRAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TONELLI SERRA (OAB SP444695) AGRAVADO : YURI MARINHO VALERIANO ADVOGADO(A) : FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB SP249767) AGRAVADO : GABRIELA ODONI MUCIO ADVOGADO(A) : FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB SP249767) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HARMONY RESIDENCE CAIEIRAS SPE LTDA. contra decisão proferida em ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por YURI MARINHO VALERIANO e GABRIELA ODONI MUCIO , referente à aquisição da unidade autônoma n.º B02-24 do empreendimento “Harmony Residence Caieiras”. Na origem, os autores afirmam ter firmado compromisso de compra e venda da unidade imobiliária em maio de 2022, sustentando o adimplemento das obrigações contratuais, inclusive mediante contratação de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Alegam que a entrega do imóvel não ocorreu no prazo contratual, já computado o período de tolerância, e que a vendedora passou a condicionar a entrega das chaves ao pagamento de valores que consideram indevidos, relacionados a saldo residual e encargos incidentes sobre a operação. Pediram, em tutela de urgência, a entrega das chaves da unidade, sem condicionamento ao pagamento das cobranças impugnadas, sob pena de multa diária. O pedido de tutela foi inicialmente indeferido, mas, após a oposição de embargos de declaração pelos autores e a apresentação de justificação prévia pela ré, a decisão agravada acolheu os embargos, tornou sem efeito o indeferimento anterior e deferiu a tutela de urgência, determinando que HARMONY RESIDENCE CAIEIRAS SPE LTDA. entregasse as chaves do imóvel aos autores no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A decisão considerou, em cognição sumária, que as obras do empreendimento estavam concluídas, que o saldo apontado pela vendedora, de aproximadamente R$ 30.000,00, corresponderia a valor diminuto diante do montante total do contrato, e que a retenção das chaves, nas circunstâncias então examinadas, poderia configurar medida desproporcional, diante do adimplemento de parcela substancial da obrigação pelos adquirentes. A agravante sustenta, em síntese, a existência de débito pendente no valor aproximado de R$ 30.743,74, decorrente da incidência de correção monetária pelo INCC-DI e, após o “habite-se”, pelo IGP-M acrescido de juros, conforme cláusulas contratuais expressas. Afirma que a obtenção do financiamento e a quitação integral do preço eram obrigações dos adquirentes, que teriam ciência das condições pactuadas, inclusive quanto à responsabilidade pela diferença entre o valor financiado e o valor atualizado do imóvel. Invoca o art. 476 do Código Civil e defende a legitimidade da retenção das chaves até a quitação integral do saldo residual. Aduz que a entrega da posse do imóvel antes da solução definitiva da controvérsia poderia gerar situação de difícil reversão, com perda de garantia relevante para recebimento do crédito. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa fixada e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial das chaves. É o relatório. DO PREPARO. O preparo do agravo de instrumento foi recolhido. DO PEDIDO DE DA TUTELA DE URGÊNCIA…

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