Processo 4048966-18.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4048966-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM C GRAACC ADVOGADO(A) : GABRIEL ARANTES DE SOUZA LIMA (OAB SP397319) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões do MM. Juízo a quo que, na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer – GRAACC contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A : (i) deixou de apreciar os embargos à execução (Evento 14, CONTES1, origem), por considerar erro grosseiro o protocolo nos próprios autos da execução, sem aplicação do princípio da fungibilidade (Evento 16, DESPADEC1, origem); e (ii) deferiu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite de R$ 4.175.202,12 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e dois reais e doze centavos), via SISBAJUD, com reiterações automáticas na modalidade "Teimosinha" pelo período de 30 dias (Evento 25, DESPADEC1, origem). A agravante sustenta que: a) o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui erro meramente formal e escusável, plenamente sanável à luz do princípio da instrumentalidade das formas; b) o ato praticado atingiu sua finalidade, foi realizado de boa-fé, não há prejuízo à parte contrária e a execução encontra-se integralmente garantida por seguro garantia, acrescido de 30%, equiparável a dinheiro (art. 835, §2º, do CPC); c) o juízo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não intimar a executada sobre a decisão do Evento 16, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC; d) ainda que se considere regular o prosseguimento da execução, o bloqueio via SISBAJUD foi indevido diante da garantia ofertada por apólice de seguro garantia (Apólice nº 1007507074549, EZZE Seguros S/A), no valor de R$ 4.934.329,78 (quatro milhões, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), que supera o débito exequendo em 30%; e) a continuidade dos atos de constrição representa risco de dano grave e de difícil reparação, dado que a agravante atua no ramo da saúde, desenvolvendo ao menos 46 tipos de atividades médico-hospitalares, não podendo ter suas contas bloqueadas sem risco à continuidade dos serviços prestados (Evento 1, INIC1, fls. 1/22). Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do presente agravo de instrumento, para determinar a suspensão da execução e de qualquer eventual ordem de transferência de valores, bem como a proibição de novos atos de constrição e/ou expropriação, com a reabertura do prazo para regularização da distribuição dos embargos à execução (Evento 1, INIC1, fls. 2/3). Pois bem. O efeito suspensivo comporta deferimento. A concessão de efeito ativo ou suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que se vislumbra, mediante cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso vislumbram a…
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