Processo 4048974-92.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048974-92.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048974-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ISABELLA RENATA RAMALHO ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615) ADVOGADO(A) : LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) AGRAVADO : UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) Magistrado : VALERIA LONGOBARDI Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória e, assim, negou-lhe o fornecimento de bomba de infusão de insulina para o tratamento de diabetes mellitus tipo I (procedimento não previsto no rol da ANS).  Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, apesar de a intervenção terapêutica em questão não ser prevista no rol da ANS,  o Tema Repetitivo n° 1316 do STJ e os documentos anexos à inicial garantem seu direito de receber o tratamento pleiteado. Ademais, os relatórios médicos apresentados na origem evidenciam o perigo de dano ao qual ela se sujeita caso o procedimento não seja realizado com brevidade. Dessa forma, entende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e requer a reforma da decisão para que a ré seja compelida a fornecer imediatamente o tratamento visado. Pleiteia o recebimento do recurso com efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal.  Recurso tempestivo, com preparo devidamente recolhido.  É a síntese do necessário. Decido.  Defiro a antecipação da tutela recursal, pois vislumbro demonstrados os requisitos que o art. 300 do CPC exige para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano). A  probabilidade do direito  foi evidenciada, visto que, nos termos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 e das teses fixadas na ADI 7265, o rol da ANS não é absolutamente taxativo. Portanto, o fato de o tratamento prescrito ser extrarrol não é um óbice absoluto ao direito da autora.  Segundo entendimento sedimentado no julgamento da referida ADI, a cobertura de procedimentos fora do rol pode ser determinada se presentes as seguintes condições: (i) prescrição do medicamento/procedimento por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol ; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. Em análise perfunctória, é possível afirmar que tais exigências foram preenchidas, o que confere plausibilidade ao direito da agravante. Com efeito, há relatório médico circunstanciado prescrevendo a técnica solicitada como imprescindível ao tratamento da autora, sobretudo pelo fato de alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS terem se revelado inexitosas (ev. 1.3 ).  Há ainda pareceres do Nat-jus revelando que a terapia sob análise tem eficácia comprovada por estudos clínicos recentes para o tratamento da enfermidade da agravante (ev.  1.1 - fls 11/13).  Não há notícia de que a ANS negou expressamente a inclusão de quaisquer das técnicas em comento no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, e a agravante comprovou o registro do tratamento na ANVISA (ev. 1.13 ). Ademais, o STJ, no bojo do Tema…

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