Processo 4048981-84.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048981-84.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048981-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO : NADJA MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO ADVOGADO(A) : NADJA MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO (OAB SP169452) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO   Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 41, CUSTAS1, dos autos n. 4002306-20.2026.8.26.0079).   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou fornecimento infiltração com medicamento, nos seguintes termos:   “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NADJA MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. A autora, diagnosticada com gonartrose avançada (CID M17.9), postula o custeio de infiltração com o fármaco KD ULTRAONE 120 mg, ante a negativa da operadora ré. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito exsurge da prescrição médica fundamentada (evento 19, DOC2), que atesta a falha da terapêutica conservadora e a necessidade do fármaco específico. O insumo possui registro na ANVISA e eficácia clínica consolidada. Eventuais restrições de órgãos técnicos (CONITEC/ANS), pautadas em critérios de custo-efetividade ou alto custo incremental, possuem natureza nitidamente administrativa e macroeconômica, sendo inaptas a obstar o direito individual à saúde e a reparação integral do beneficiário. Ademais, por se tratar de droga de aplicação estritamente ambulatorial/médica, a cobertura é obrigatória nos termos do art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/98. O perigo de dano é evidenciado pelo caráter degenerativo da patologia e pelo quadro álgico severo, cuja postergação compromete a mobilidade e a integridade física da requerente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o procedimento de infiltração com o fármaco KD ULTRAONE 120 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa.” (Evento 21, DESPADEC1, dos autos principais).   Alega a parte agravante, em síntese, que que a decisão recorrida desconsiderou a natureza ambulatorial do tratamento prescrito, consistente em infiltração intra-articular de ácido hialurônico, circunstância que atrairia a incidência do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, o qual autoriza a exclusão de cobertura de medicamentos para uso ambulatorial ou domiciliar não oncológicos. Aduz que o núcleo da obrigação pretendida não reside no ato médico em si, mas no fornecimento de insumo farmacológico de alto custo, aplicado fora de regime de internação hospitalar. Afirma, ainda, inexistir obrigatoriedade de cobertura do procedimento pelo Rol da ANS, bem como ausência de preenchimento dos requisitos excepcionais previstos nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, introduzidos pela Lei nº 14.454/2022. Argumenta que a agravada não demonstrou o esgotamento das terapias conservadoras convencionalmente indicadas para o tratamento da gonartrose, tais como fisioterapia, fortalecimento muscular, analgesia e anti-inflamatórios, limitando-se a apresentar prescrição unilateral do médico assistente. Sustenta, ademais, existir controvérsia técnico-científica acerca da eficácia clínica da viscossuplementação com ácido…

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