Processo 4048982-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048982-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048982-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ENTREPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES (OAB SP462136) ADVOGADO(A) : LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB SP235033) ADVOGADO(A) : ERIK MARTINS SERNIK (OAB SP305254) AGRAVADO : QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ERASMO HEITOR CABRAL (OAB SP340344) Magistrado : JOSÉ MARCOS MARRONE Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO     1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos da “ação de cobrança c.c. obrigação de fazer” (Evento 1, Doc. 1, dos autos principais), de rito comum, que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência “subsidiário” formulado pela agravada (Evento 1, doc. 1, fl. 32, dos autos principais), nesses termos: “Considerando a informação de que a requerida teve decretada sua liquidação extrajudicial pelo BACEN, assim como o risco dos valores que pertencem à autora ficarem sem destinação, de rigor o deferimento do pedido subsidiário formulado em sede de tutela de urgência.  Contudo, deve-se ter em conta que, neste momento processual, não se mostra possível aferir, de maneira absoluta, se a requerente não possui débitos com a requerida em decorrência, por exemplo, de adiantamento de recebíveis.  Diante desse cenário, defiro o pedido de tutela de urgência subsidiário formulado na petição inicial, mas apenas parcialmente, de modo a determinar que as entidades que participam dos arranjos de pagamento - AMEX, ELO, MASTERCARD e VISA -  passem a liquidar os recebíveis decorrentes das transações já realizadas perante os estabelecimentos comerciais credenciados pela requerida e  depositem  em conta judicial vinculada aos autos,  no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos valores pertencentes à requerente Queensberry Agência de Viagens e Turismo LTDA 1 , assim como recebíveis futuros,  conforme os recebam dos Emissores,  que seriam destinados à requerida 2 , de modo a cessar qualquer nova transferência de valor objeto da presente demanda à ré” (Evento 15 dos autos principais). Sustenta a agravante, ré da aludida ação, em síntese, que: é empresa de tecnologia voltada ao setor de pagamentos; atua no âmbito de arranjos de pagamento instituídos pelas Bandeiras no mercado de pagamentos com cartões de crédito; a sua principal função era habilitar estabelecimentos comerciais a aceitar pagamentos por cartão e, sobretudo, permitir que os recursos dos bancos emissores desses cartões chegassem até os lojistas (entre eles a agravada), conectando os dois extremos dessa complexa cadeia de pagamentos; tinha o controle efetivo sobre a destinação de todos os recursos no sistema, isto é, no plano operacional, ela enviava as instruções de pagamento no nível “micro”  (“alocação individualizada dos recursos aos beneficiários finais”- Evento 1, Doc. 1, fl. 6) diretamente por meio de sua processadora, a “DXT Technology”, à câmara de liquidação operada pela “C.I.P. S.A.”, diferentemente das Bandeiras, que atuavam exclusivamente no plano informacional agregado (“macro”); sem as informações fornecidas por ela, não é possível às Bandeiras nem à CIP identificar para onde o dinheiro seria direcionado dentro da cadeia, tampouco redirecionar os fluxos com segurança; tal dependência informacional torna o papel dela, credenciadora agora em liquidação, absolutamente central para qualquer solução operacional eficaz e segura; o mercado de meios de pagamento…

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