Processo 4049017-29.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4049017-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMILTON CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB SP087571) AGRAVADO : PEDRO RICARDO LOURENCO ADVOGADO(A) : HELDER BOAZ DE MELO (OAB SP337429) Magistrado : JOSÉ CARLOS COSTA NETTO Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, sob evento 15 ( 15.1 ) , - nos autos de ação de imissão na posse -, deferiu tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel, intimando-se o réu para desocupação no prazo de sessenta dias. Recorre o réu, pugnando pela reforma, asseverando, em suma, a despeito de ter o autor/agravado adquirido o imóvel junto à credora fiduciária após a consolidação da propriedade, na forma da Lei 9514/97, é certo que haveria nulidades naquele procedimento extrajudicial de alienação, pois, aponta falta de intimação pessoal do devedor fiduciante; ainda, defende que o MM Juiz a quo seria incompetente para a concessão da tutela referida, aventando prevenção do juízo que processa ação anulatória que o ora agravante distribuiu, justamente, para anular o procedimento, inclusive sendo o caso de suspensão da ação. Requer concessão de efeito suspensivo, para obstar o cumprimento da tutela, e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Inicialmente, fica concedida a gratuidade processual ao agravante tão-somente para o processamento deste recurso, uma vez que ainda não analisado o pleito de concessão da ampla gratuidade processual pelo MM Juiz a quo. Com relação ao mérito, conhece-se do recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’ , do CPC, julga-se monocraticamente, pelo seu desprovimento. O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de imissão de posse, proposta por adquirente de imóvel junto à anterior credora fiduciária, considerando título de aquisição registrado em matrícula, tudo como consequência dos procedimentos de consolidação da propriedade resolúvel e alienação extrajudicial, na forma do regramento da Lei 9514/97. Para obstar o cumprimento daquela imissão na posse concedida liminarmente, fundamenta-se o agravante em alegado vício do procedimento adotado extrajudicialmente, pela falta de intimação pessoal, assim como aventa incompetência absoluta do juízo, quando pretende fazer prevalecer como prevento o MM Juiz a quo que processa ação anulatória que propôs antes, a tramitar em comarca diversa. Nesse contexto que interposto o presente recurso, mas sem razão o agravante, a prevalecer entendimento jurisprudencial vigente neste tribunal, como se extrai dos verbetes sumulares nºs ‘4’ (“É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66”) e ‘5’ (“ Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário” ) . Prevalece esse entendimento jurisprudencial, inclusive nesta C. Câmara, quanto à inoponibilidade de nulidades do procedimento de alienação extrajudicial de imóvel, em alienação fiduciária, assim como a necessidade de conceder a tutela de urgência para imissão na posse, em casos tais: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I.…
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