Processo 4049098-66.2026.8.26.0100

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4049098-66.2026.8.26.0100
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4049098-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCIO FERNANDES FARIAS ADVOGADO(A) : MARCELO EUGENIO NUNES (OAB SP138687) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião de imóvel ajuizada por MARCIO FERNANDES FARIAS . Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: - Usucapião administrativa Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião , na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 .  Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros. Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo que  não  é necessária a sua anuência expressa. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 180 (cento e oitenta) dias.   - Valor da causa Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, bem como juntar aos autos (i) cópia da notificação de lançamento do IPTU (boleto) do ano da distribuição da ação ou (ii) certidão de dados cadastrais do imóvel, emitida digitalmente no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel , bem como juntar aos autos avaliação de corretor imobiliário ou outro profissional habilitado. Após atribuir novo valor à causa, o advogado deverá aguardar até que o valor seja retificado no sistema eproc (após a decisão judicial que deferir/determinar a retificação), quando será então automaticamente emitida guia para recolhimento de custas processuais complementares. É dizer, o advogado deverá abster-se de emitir guia para pagamento de custas complementares de modo manual antes da decisão deste Juízo, a fim de evitar cobrança em duplicidade.   - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil atual da parte autora. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.   Em relação a autor que seja…

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