Processo 4049163-70.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4049163-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRUNO TIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 41.976 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão dos autos principais (Evento 10 da origem) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única do Foro de Itupeva, Dra. JULIANA BARROS OLIVEIRA, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante. Busca, assim, o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado (Evento 1). É o relatório. Trata-se de “AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE” ajuizada pelo agravante em face da agravada. Na exordial, o agravante pugnou pelos benefícios da gratuidade (Evento 1 dos autos principais). Após oportunidade de apresentar documentos nos autos pelo agravante (Evento 08), a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a r. decisão agravada indeferiu os benefícios da gratuidade, nos seguintes termos: “Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a parte procedeu à contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, não se podendo ignorar, ainda, a própria natureza e objeto da causa, em que se discute o contrato de financiamento de veículo com parcelas no valor de R$ 1.624,52, denotando a existência de capacidade financeira compatível com a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a parte interessada possui diversos investimentos, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Trata-se, ademais, de demanda que, pela reduzida complexidade, poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não há cobrança de custas e despesas processuais na primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Ao optar deliberadamente por ajuizar a ação perante o Ofício Judicial, a parte deve arcar com os ônus decorrentes de sua opção processual, incumbindo-lhe suportar as custas e despesas correspondentes. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui benefício custeado por toda a sociedade e é destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, não podendo ser utilizado para transferir à coletividade os ônus decorrentes de uma estratégia processual que poderia ter evitado tais gastos. No mesmo sentido: [...] Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ficando, pelas mesmas razões, desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei n.º 11.608/03. Deverá a parte comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no…
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