Processo 4049217-36.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4049217-36.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4049217-36.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008331-32.2024.8.26.0286/SP AGRAVANTE : RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO E SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) AGRAVADO : EDNA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB SP248931) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 51290 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral e declarou a instrução encerrada. Recurso do réu. Pretensão de colheita de depoimentos. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 51290).   I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais (processo nº 1008331-32.2024.8.26.0286), proposta por EDNA DE SOUZA LIMA   em face de RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO E SILVA , que indeferiu a prova oral e declarou a instrução encerrada, nos seguintes termos: “A impugnação ao laudo será analisada na ocasião da prolação da sentença. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, desnecessária a realização de prova oral. DECLARO encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo legal. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. A fim de assegurar a celeridade processual adequada, deverão os advogados peticionar utilizando o modelo Classe/Tipo de Petição: “38021 – Alegações Finais”.” (evento 151 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao encerrar a instrução processual sem facultar a produção de prova oral previamente requerida; (ii) a controvérsia dos autos não se limita à análise técnica odontológica realizada pela perícia, abrangendo fatos relacionados à dinâmica da relação contratual mantida entre as partes ao longo de mais de 13 anos de tratamento; (iii) a prova testemunhal é indispensável para demonstrar que a agravada concordou com alterações terapêuticas, interrompeu o tratamento por dificuldades financeiras, deixou de seguir orientações clínicas, faltava reiteradamente às consultas e recebeu diversos procedimentos sem contraprestação financeira; (iv) as testemunhas indicadas trabalham diretamente com o agravante e presenciaram os fatos narrados na contestação, sendo essenciais ao esclarecimento das circunstâncias controvertidas; (v) a prova pericial não possui aptidão para comprovar aspectos subjetivos e comportamentais da relação entre as partes, como tratativas, orientações prestadas, aceite da paciente e razões das interrupções do tratamento; (vi) o julgamento antecipado da lide privilegia exclusivamente a narrativa autoral e impede o agravante de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pela autora, especialmente culpa concorrente, baixa adesão ao tratamento e inexistência de abandono terapêutico; (vii) o indeferimento da prova oral viola os princípios constitucionais do contraditório, da…

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