Processo 4049261-55.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4049261-55.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4049261-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA DO CARMO DUTRA DRIGO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado : FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) prolator(a) da r. decisão agravada: Dr(a). LUCIANA BASSI DE MELO.   Vistos. 1. Agravo de instrumento tempestivo e preparado, estando presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Defiro o efeito ativo. O art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” . Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza o relator suspender a eficácia da decisão recorrida, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” . Os requisitos para deferimento da tutela estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em análise, a r. decisão agravada ( processo 4008458-94.2026.8.26.0011/SP, evento 12, DESPADEC1 ) indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consignando que, a afirmação de que não houve comunicação prévia é unilateral e carece de dilação probatória, incompatível com a fase liminar. Pretendem os agravantes a concessão de efeito ativo, a fim de compelir a agravada a reintegrar o Hospital Israelita Albert Einsten ao plano de saúde dos autores, sob pena de multa diária, com a posterior confirmação da medida por ocasião do julgamento do agravo. Com efeito, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre do fato de que incumbe à operadora do plano de saúde demonstrar a regularidade do descredenciamento, notadamente quanto à prévia comunicação ao consumidor e à efetiva substituição por prestador equivalente, nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.656/98, art. 17). Trata-se de ônus que não pode ser invertido em desfavor do consumidor, a quem não é exigível a produção de prova negativa. Assim, enquanto não houver comprovação inequívoca da regularidade do procedimento e da existência de rede substitutiva apta a assegurar atendimento equivalente, mostra-se prudente a preservação da rede anteriormente disponibilizada. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se no risco de descontinuidade do tratamento médico, sobretudo considerando a avançada idade dos…

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