Processo 4049286-93.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4049286-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR : M&M COMERCIO E IMPORTADORA DE VARIEDADES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) AUTOR : AMAZING THINGS STORE COMERCIO DE ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E VARIEDADES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) AUTOR : MEU ELETRO - INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS E COMERCIO VAREJISTA DE VARIEDADES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA DE ALMEIDA SOUZA (OAB SP466080) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB SP173194) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES FERRER (OAB DF037021) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACARIO VIEIRA PELLICCIARI DO AMARAL (OAB SP369325) SENTENÇA Vistos. Trata-se de obrigação de fazer com pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por AMAZING THINGS STORE COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E VARIEDADES EIRELI, MEU ELETRO - INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS E COMÉRCIO VAREJISTA DE VARIEDADES LTDA e M7M COMÉRCIO E IMPORTADORA DE VARIEDADES LTDA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que integra um grupo empresarial consolidado no ramo de comércio eletrônico e que exercia suas atividades comerciais ligadas à plataforma da parte ré. Afirma que, em 2022 e 2024, foi surpreendida por uma série de bloqueios arbitrários e imotivados de suas contas, que culminaram na paralisação completa de suas atividades comerciais na plataforma e na retenção indevida de valores significativos. Informa que tentou solucionar a problemática por vias administrativas, no entanto, restaram infrutíferas. Indica a responsabilidade objetiva da ré, a falha na prestação de serviço e a abusividade dos bloqueios e retenções de valores. Defende a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a reativar, de forma imediata, as contas indicadas à fl. 2 da petição inicial, bem como a liberar os valores financeiros nelas retidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e iii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. A decisão evento 7, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 14), a parte ré apresentou contestação (evento 17, PET1) a arguir, em preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de compromisso arbitral, falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto em relação ao pedido de liberação de saldo retido. No mérito, informa que a indisponibilidade das contas da parte autora se deram pela violação ao contrato e demais políticas da parte ré. Alega estar…
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