Processo 4049299-67.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4049299-67.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4049299-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCIO SERGIO CRELLIS ADVOGADO(A) : DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB SP282072) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.619 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por dano moral. O agravante busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes por débito desconhecido. II. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes sem oitiva da parte contrária. III. Razões de Decidir: A concessão da tutela de urgência no caso em tela, sem contraditório, é incabível, pois as alegações do agravante são unilaterais e não demonstram de forma inequívoca a probabilidade do direito. A ausência de periculum in mora é evidenciada pelo lapso temporal entre a comunicação de abertura de cadastro negativo e o ajuizamento da ação, afastando a urgência da medida. IV. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência não pode ser concedida sem contraditório quando não há demonstração inequívoca dos requisitos legais. 2. A ausência de urgência afasta a concessão da medida. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Sergio Crellis contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Prudente (Evento 7), nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante. O Agravante pretende a reforma da decisão, especificamente para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão de débito que desconhece, no valor de R$ 8.728,89. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. 2. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pela pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. A postura do Magistrado a quo demonstra elogiável prudência, sendo certo que, após o regular contraditório, a questão da urgência poderá ser revisitada, se for o caso. Dito em outras palavras, repita-se, as afirmações unilaterais trazidas pela Agravante devem ser confrontadas mediante a observância do contraditório. Aduz, o Agravante, que a Agravada inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes por débito que desconhece, oriundo de serviços denominados "Soluciona TI" que alega não ter contratado, envolvendo equipamentos que teriam sido enviados sem solicitação e posteriormente devolvidos. Contudo, é prematuro deferir tal pedido neste momento processual. É fundamental aguardar a contestação da Ré para formar um juízo mais adequado sobre a questão. A antecipação da tutela…

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