Processo 4049301-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4049301-37.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4076923-82.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : JESSICA SARA VASCONCELOS MELLO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES SANTOS (OAB SP200902) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jéssica Sara Vasconcelos Mello em face da r. Decisão ( 7.1 ), proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Spe Empreendimento MC Campo Belo Ltda e Construtora Metrocasa S.A., com o seguinte teor: “(...) Não reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. As questões fáticas mencionadas nos autos demandam instalação do contraditório e, por certo, não poderão ser averiguadas por meio de simples cognição sumária. A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial no empreendimento “Metrocasa Campo Belo”, desenvolvido pelas agravadas, cuja entrega estava prevista contratualmente dentro de prazo determinado, admitida cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findando-se em 28/4/2026. Aduz, contudo, que referido prazo foi integralmente superado, sem a entrega do imóvel, sendo certo que a obra apresenta apenas 72,95% de conclusão, conforme expressamente informado pelas próprias agravadas, havendo, por ora, mera previsão de expedição do “habite-se” para outubro de 2026. Afirma, assim, estar configurada inequívoca mora contratual. Alega que, inclusive, no contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, há previsão expressa de que, em caso de mora da incorporadora, o encargo relativo aos juros de obra passa a ser de responsabilidade da vendedora, razão pela qual não mais subsiste sua obrigação de arcar com tais valores durante o período de inadimplemento contratual. Sustenta, ainda, que as agravadas seguem promovendo a atualização do saldo devedor pelo INCC, mesmo após caracterizada a mora, circunstância que reputa abusiva e contrária ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 996. Assevera, desse modo, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a concessão de efeito ativo para determinar a imediata suspensão da cobrança dos juros de obra, bem como para declarar a inexigibilidade da correção monetária pelo INCC sobre o saldo devedor durante o período de mora contratual, com a incidência do IPCA, a ser apurada em liquidação de sentença. Ao final, pleiteia a reforma da r. Decisão agravada. Recurso tempestivo e com o devido recolhimento do preparo ( 6.1 ). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando os relevantes argumentos ora expostos, o efeito ativo pleiteado comporta acolhimento. Com efeito, extrai-se do instrumento particular de promessa de compra e venda acostado aos autos ( 1.6 dos autos de origem, fl. 8), regularmente assinado pelas…
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