Processo 4049397-52.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4049397-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ITALO CASSOLI FILHO ADVOGADO(A) : FILIPPE MARTIN DEL CAMPO FURLAN (OAB SP322776) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) Magistrado : FRANCISCO GIAQUINTO Gab. 02 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão ( 72.1 ), em ação anulatória c/c indenizatória por danos morais ajuizada por ITALO CASSOLI FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. , que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida na inicial para suspender a exigibilidade do empréstimo concedido fraudulentamente no valor de R$ 72.983,08, sob pena de multa ( 1.1 ). O recurso interposto ( 1.1 ) tem como partes o agravante BRENO HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e o agravado INSTAGRAM (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) , buscando atacar decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para reativação do perfil do autor na plataforma do réu. Narra o agravante, em síntese, é titular de dois perfis, um dos quais foi legitimamente suspenso por violação de diretrizes e outro, de natureza profissional, que foi posteriormente suspenso sem qualquer infração própria, sob única justificativa de estar "ligado" ao primeiro. Sustenta ausência de fato gerador próprio e indevida extensão automática da penalidade de um perfil a outro distinto. Alega prejuízos contínuos e de difícil reparação por se tratar de perfil que é instrumento de atividade profissional. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO. Na origem, cuida-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais, em que o autor pretende obter a declaração de nulidade do empréstimo concedido pelo réu de forma fraudulenta, no valor de R$ 72.983,08, além de reparação por danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 ( 1.1 ). Da leitura dos autos, denota-se a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III e IV, e art. 485, I, ambos do CPC ( 14.26 ). O autor interpôs recurso de apelação, originalmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, sob relatoria do Desembargador João Battaus Neto, sobrevindo acórdão, em 03 de outubro de 2025, provendo o recurso para anular a sentença e determinar a retomada da marcha processual, inclusive com o exame do pedido de tutela antecipada ( 45.59 ). A decisão agravada indeferiu a tutela ( 72.1 ), motivando a interposição do presente agravo de instrumento. Tecidas tais considerações, não se conhece do recurso, em razão da prevenção do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Reza o caput do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados" . Já o art. 14 da Resolução 927/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe: "Art. 14. Os 'Núcleos de Justiça 4.0 em Segundo Grau' julgarão os incidentes e recursos interpostos contra suas decisões, salvo…
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