Processo 4049417-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4049417-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : LUIZ JOSÉ MONTEIRO FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA JOTA (OAB SP287710) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB SP288549) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca de São Paulo, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 4012976-60.2026.8.26.0001. A r. decisão agravada (Evento 7, DESPADEC1 – autos principais) deferiu tutela de urgência, nos termos a seguir: “Ante o exposto DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré Hapvida Notre Dame Intermédica Saúde S/A que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente, em hospital credenciado de sua rede na cidade de São Paulo, o procedimento de correção endovascular do aneurisma de aorta abdominal (EVAR) com tratamento simultâneo da estenose da artéria ilíaca comum esquerda, conforme indicação do médico assistente, compreendendo todos os procedimentos e materiais e OPMEs indicados no relatório médico ( evento 1, DOC14 ), bem como tratamentos necessários até a alta hospitalar do paciente, observadas, no mais, as condições do plano de saúde ao qual aderiu o autor. Para o caso de descumprimento desta medida, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 80.000,00.” (Evento 7, DESPADEC1 – autos principais) Depreende-se dos autos que o quadro clínico do paciente autor, ora agravado, é o seguinte: aneurisma fusiforme da aorta abdominal infrarrenal com diâmetro máximo de 5,0 cm e extensão longitudinal de 6,0 cm, com trombose parcial de sua luz e estenose acentuada (>70%) na emergência da artéria ilíaca comum esquerda, documentados por angiotomografia (Evento 1, EXMMED8 – autos principais) datada de 25/11/2025. Diante de tal cenário, o médico assistente prescreveu a realização do procedimento EVAR (Evento 1, DOCUMENTACAO14 – autos principais). A operadora de plano de saúde realizou junta médica (Evento 1, DOCUMENTACAO16 – autos principais) e negou cobertura integral (Evento 1, DOCUMENTACAO15 – autos principais), motivando a propositura da ação. No recurso de Agravo de Instrumento, a operadora de saúde pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada (Evento 7, DESPADEC1 – autos principais), sustentando, em síntese: (i) tratar-se de procedimento eletivo, sem urgência demonstrada no relatório médico; (ii) legalidade e validade da junta médica realizada, com fundamento na CONSU nº 8, na RN ANS nº 424/2017 e na Resolução CFM nº 2.318/2022; (iii) necessidade de produção de prova pericial antes de qualquer condenação; (iv) perigo de dano reverso à operadora de saúde, ante a irrepetibilidade dos valores eventualmente despendidos; e (v) generalidade e amplitude excessiva do dispositivo da r. decisão agravada. Requer, desta forma, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Cognição sumária e efeito suspensivo pleiteado O exame do pleito de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela de urgência exige…
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