Processo 4049447-78.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4049447-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003519-30.2026.8.26.0348/SP AGRAVANTE : GILBERTO GREGORIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : CAIO JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ254081) ADVOGADO(A) : BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GILBERTO GREGORIO DE SOUSA à r. decisão do [ evento 5, DOC1 -1G] proferida no Procedimento Comum Cível que propôs contra BANCO BMG S.A, a qual indeferiu seu pedido de tutela de urgência para imediata suspensão da exigibilidade de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito na modalidade RMC. Argumentou o agravante que em 05/02/22 aderiu ao que lhe foi apresentado e compreendido como empréstimo consignado comum, sob o contrato nº 17154684, com disponibilização de R$3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais ), com promessa de pagamento em parcelas mensais de R$182,63 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), com início e fim definidos. Ocorre que, ao verificar a persistência de descontos, e o aumento do valor da parcelas conforme o reajuste do seu benefício, por mais de 46 meses, e ao buscar esclarecimentos junto a instituição financeira, constatou que a averbação foi realizada em modalidade distinta da pretendida: Reserva de Margem Consignável (RMC), com desconto consignado vinculado à lógica de “pagamento mínimo” de fatura de cartão de crédito em seu benefício mensalmente, mecanismo incompatível com a amortização regular esperada em um empréstimo consignado padrão. Dizendo haver vício no ajuste de vontade, pleiteou a suspensão dos descontos, tendo o D. Juízo, além de rejeitar sua pretensão, também determinado a suspensão do feito, nestes termos: " Além disso, a petição inicial afirma que o contrato não especifica " o montante total do débito, nem quantas parcelas seriam necessárias para sua quitação, bem como não especifica a taxa de juros ". Todavia, o próprio instrumento contratual não foi juntado aos autos , impossibilitando a verificação concreta desta alegação determinante. A ausência do contrato impede a análise sobre quais informações efetivamente constam ou não do instrumento, inviabilizando a formação de juízo, ainda que sumário, sobre a ocorrência de violação aos deveres de informação previstos nos arts. 46 e 52 do CDC. Embora a inversão do ônus da prova seja instituto aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, CDC), não exime o consumidor da produção de prova mínima sobre os fatos constitutivos de seu direito . A concessão de tutela de urgência com base exclusivamente na alegação de ausência de informações contratuais - sem sequer apresentar o contrato para análise - inverteria indevidamente o ônus probatório já nesta fase prematura, antecipando efeitos que devem aguardar o contraditório. Outro elemento central da fundamentação do pedido é a alegação de que os descontos ocorrem de forma contínua sem redução proporcional do saldo devedor, caracterizando dívida de evolução indefinida própria da modalidade RCC. Contudo, não foram juntados aos autos (i) extratos mensais demonstrando a evolução do saldo devedor; (ii) planilha de cálculo ou demonstrativo da composição do débito (principal, juros, encargos); (iii) comprovação da taxa de juros efetivamente praticada; ou (iv) qualquer elemento que permita aferir se de fato houve ou não amortização do débito ao…
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