Processo 4049474-61.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4049474-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCELE CORREIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão ( evento 10, DOC1 ), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer (Processo nº 4009223-61.2026.8.26.0562), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos: “(...) Apesar da questão jurídica tratada nos autos já estar pacificada na jurisprudência pátria, a partir do julgamento pelo STJ, em regime de Recursos Repetitivos, do REsp 1729593, tema repetitivo 996, a tutela de urgência não pode ser deferida tal como pretendida na petição inicial, considerando que a credora do débito cuja cobrança o autor pretende seja suspensa (juros de obra) e cujo índice de correção pretende seja alterado (INCC pelo IPCA) não é a ré, mas sim a Caixa Econômica Federal, em decorrência da celebração do contrato de financiamento, que não foi incluída no polo passivo e, portanto, não pode ter sua esfera de direitos atingida pela prestação jurisdicional nesses autos, diante dos limites subjetivos da lide. Para que não haja interpretação equivocada da presente decisão, deixo expressamente consignado que o entendimento acima lançado não prejudica a pretensão formulada em face das rés de ressarcimento do que for pago a maior a título de juros de obra ou de correção monetária por índice indevido, impedindo apenas que seja determinada a suspensão ou alteração de crédito de terceiro. Assim, indefiro o pedido de concessão liminar da tutela de urgência. (...)”. A agravante argumenta, em síntese: i) celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com prazo final de entrega em 31/12/2025, já computado o período de tolerância; ii) configurada a mora das incorporadoras a partir de 01/01/2026, é vedada a cobrança de juros de obra e a aplicação do INCC, nos termos do Tema 996 do STJ e das Súmulas 159 e 161 do TJSP; iii) as agravadas são as reais beneficiárias dos juros de obra, sendo responsáveis pela manutenção indevida das cobranças, ainda que operacionalizadas pela Caixa Econômica Federal; iv) a tutela pleiteada não interfere diretamente na esfera jurídica de terceiro, mas impõe obrigação às próprias incorporadoras; v) presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a continuidade de cobranças mensais ilícitas. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “ para suspender, a partir da intimação desta decisão e até o julgamento de mérito do recurso ou da ação principal, a exigibilidade: (i) da cobrança de juros de obra, taxa de evolução de obra ou encargos equivalentes vinculados à fase de construção; e (ii) da incidência do INCC sobre o saldo devedor do contrato de financiamento, com imediata substituição pelo IPCA, ressalvada a hipótese em que o IPCA se revele mais gravoso à agravante — tudo sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de cobrança indevida praticado pelas agravadas em descumprimento à ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC, revertida em favor da agravante;” e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar (págs. 7/8 – 1.1 ). Defiro o efeito ativo para suspensão das cobranças dos juros de obra, com a imposição às rés da obrigação de arcar com os encargos de juros de obra, seja diretamente ao agente financeiro, seja mediante…
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