Processo 4049608-88.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4049608-88.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4049608-88.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005247-48.2026.8.26.0529/SP AGRAVANTE : CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) AGRAVADO : NATALIA OLIVEIRA BARROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EURICO DOS SANTOS NETO (OAB SP187240) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo 4005247-48.2026.8.26.0529/SP, evento 8, DESPADEC1 , que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora/agravada, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, DEFIRO  a liminar, determinando que em até quinze dias, a requerida autorize a realização dos procedimentos descritos na exordial, de acordo com a prescrição médica, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 1000,00, limitadas em um primeiro momento a R$ 50.000,00 ” Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento pela operadora do plano de saúde ( processo 4049608-88.2026.8.26.0000/TJSP, evento 1, INIC1 ), sustentando a ausência dos requisitos da tutela de urgência aptos a justificar a liminar deferida em primeiro grau. A agravante afirma que, na própria petição inicial, a agravada deixou claro que o procedimento cirúrgico está agendado apenas para o dia 05/08/2026, às 7h, no Hospital Nove de Julho Alphaville, de modo que não haveria urgência na autorização dos procedimentos negados para cirurgia marcada somente para daqui a alguns meses. Alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.069, não autorizou qualquer presunção automática de cobertura de todo e qualquer procedimento pleiteado por paciente pós-bariátrico. Sustenta que o relatório médico apresentado contém inconsistências, pois o médico assistente, ao descrever o exame físico, registrou expressamente “sem indicação de prótese” e, de forma contraditória, ao elencar os procedimentos pretendidos, incluiu “mastopexia com prótese”. Aduz que o relatório não descreve risco iminente à vida, agravamento súbito do quadro clínico ou possibilidade de lesões irreparáveis. Defende a inexistência de probabilidade do direito, uma vez que o plano teria obrigação apenas quanto à cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador, o que não seria o caso. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que há perigo de dano, pois o plano de saúde não possui obrigatoriedade contratual de custeio e a manutenção da liminar acarretaria prejuízos aos demais beneficiários. O agravo é tempestivo e as custas foram devidamente recolhidas ( processo 4049608-88.2026.8.26.0000/TJSP, evento 6, CUSTAS1 ). Eis a síntese do processo. 1) Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Em sua petição inicial, a parte autora/agravante alegou ter se submetido à cirurgia bariátrica em 02/08/2024 , com evolução clínica satisfatória e perda ponderal expressiva, seguida de posterior estabilização do peso. Em decorrência desse emagrecimento, foram prescritos dois procedimentos cirúrgicos: dermolipectomia abdominal (abdominoplastia reparadora) e mastopexia com implante de prótese . No…

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