Processo 4049637-41.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4049637-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : H.B. SAUDE S/A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : ANTONIO MARQUES ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão evento 4, DESPADEC1 da origem, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Assim, ressalvada a provisoriedade do exame ora feito, presentes os requisitos da plausibilidade e risco de dano irreversível, defiro a tutela de urgência para que a parte autora tenha integral cobertura no tratamento em questão, pelo plano réu, fixando o prazo de cinco dias para integral cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite do valor do medicamento apontado na inicial, caso em que fica convertida a obrigação em perdas e danos." A agravante sustenta, em suma, que o medicamento não integra o Rol da ANS, e que não foram preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF na ADI 7265 para cobertura extra rol. Afirma inexistir urgência ou emergência. Requer efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela e o afastamento da obrigação de custeio. É o relatório. O autor foi diagnosticado com melanoma maligno cutâneo invasivo (CID C43.9), sendo-lhe prescrito monoterapia com pembrolizumabe (keytruda) 200mg EV a cada 28 dias, em ciclo 26 (C26). Destaca-se, de início, que o art. 10, §4º, §12 e §13, da Lei nº 9.656/98, alterado pela Lei nº 14.454 de 21/09/2022, adota a tese do rol taxativo mitigado, dispondo que o plano de saúde apenas está obrigado a custear os procedimentos que constam do rol da ANS. O plano de saúde somente pode ser obrigado a custear os procedimentos que não constam do rol da ANS se tiverem sido esgotadas as alternativas de tratamento constantes do rol da ANS e: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Por sua vez, em 18/09/2025, quando do julgamento da ADI 7265, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos seguintes termos: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente…
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