Processo 4049693-74.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4049693-74.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4049693-74.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000723-78.2026.8.26.0441/SP AGRAVANTE : LILIAN MARIA REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB SP519521) AGRAVADO : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) AGRAVADO : SANTS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) Magistrado : JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais que, embora tenha concedido tutela de urgência para suspender a cobrança das operações impugnadas e impedir a negativação da autora, deixou de deferir a expedição de ofícios ao BACEN/DICT e à instituição financeira para obtenção de informações e documentos destinados à instrução da demanda. A agravante pretende a reforma da decisão para determinar a produção das provas requeridas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere providências de natureza instrutória e se a hipótese autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O pedido formulado pela agravante possui natureza exclusivamente instrutória, pois busca a obtenção de elementos probatórios mediante expedição de ofícios e exibição de documentos, sem antecipar os efeitos da tutela final ou resguardar situação de urgência. 4. As decisões relativas à produção de prova não se inserem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tratando-se de matéria sujeita, em regra, ao reexame em eventual apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. 5. A mitigação da taxatividade do art. 1.015, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior, requisito não evidenciado no caso concreto, pois o eventual inconformismo pode ser apreciado sem prejuízo ao resultado útil do processo. 6. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo, nesta fase processual, cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1.  Decisão que versa sobre produção de prova não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação . O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a necessidade das diligências probatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de futura nulidade da sentença se a medida restar indispensável efetivamente.   Voto nº 9665 Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, interposto contra a decisão ( evento 13, DESPADEC1  dos autos de origem), proferida em ação…

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