Processo 4049870-38.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4049870-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROBERTO WALTER GOMES ADVOGADO(A) : DANIELLE SILVA DE JESUS (OAB SP465184) AGRAVADO : JULIANA JAIME GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : MAURICIO JAIME GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : JANICE COMECANHA GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : JANE SUELI COMECANHA GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) ADVOGADO(A) : FABIANA BITTAR (OAB SP168032) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão ( evento 30, DOC1 ), proferida nos autos de cumprimento provisório de decisão (Processo nº 0001318-73.2026.8.26.0562), que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a inexigibilidade de multa cominatória pretérita por ausência de intimação pessoal e determinou o prosseguimento do feito com intimação pessoal para eventual incidência futura de astreintes, nos seguintes termos: “(...) A tese de inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução não prospera. Embora a multa cominatória não faça coisa julgada material e possa ser revista a qualquer tempo, conforme o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, tal mutabilidade não retira a eficácia da decisão que a fixou nem impede o início dos atos executivos. A legislação processual civil vigente autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, conforme o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. A norma condiciona apenas o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável, mas permite que as medidas de constrição e garantia do juízo ocorram imediatamente para assegurar a força coercitiva da ordem judicial. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 537, §3º, DO CPC. I. CASO EM EXAME . Recurso de Apelação interposto pelo Exequente contra a r. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Cumprimento Provisório de Sentença que visava à execução de multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em analisar a viabilidade jurídica da execução provisória de multa cominatória (astreintes) imposta por descumprimento de decisão liminar, antes do trânsito em julgado da ação principal, à luz do art. 537, § 3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR. O cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória (astreintes) é expressamente autorizado pelo art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, representando instrumento para garantir a eficácia e a força coercitiva da tutela de urgência. 4. A decisão que concede a tutela de urgência e estabelece a multa constitui título executivo judicial, sendo a penalidade exigível a partir do descumprimento da ordem, ainda que de forma provisória. 5. A extinção do incidente de cumprimento provisório, sob o fundamento de inexigibilidade do título, configura erro de procedimento (error in procedendo), pois esvazia a efetividade da medida coercitiva, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como a saúde. 6. A legislação processual condiciona apenas o levantamento do valor depositado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, não…
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