Processo 4049918-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4049918-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4049918-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : SOFIA DIAS DE OLIVEIRA (Representado) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AGRAVADO : IRIS DIAS DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AGRAVADO : VALENTINA DIAS VINHAS (Representado) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AGRAVADO : ANGELA DIAS DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AGRAVADO : CECILIA DIAS DE LIMA (Representado) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão proferida nos autos da ação nº 4046228-48.2026.8.26.0100 ( evento 21, DESPADEC1 ), por meio da qual foi concedida a tutela provisória para que  “a ré seja compelida na obrigação de fazer consistente na manutenção dos requerentes no plano de saúde coletivo empresarial AMIL FÁCIL S60 SP, garantindo à parte autora acesso à rede credenciada e aos tratamentos necessários ao seu desenvolvimento ou caso tenha sido excluída, seja readmitida na mesma qualidade anteriormente ocupada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada à R$ 10.000,00” .  A operadora, ora agravante, sustenta, em síntese, que, diante da demissão, a Lei nº 9.656/1998, o beneficiário tem direito a permanecer no plano pelo período correspondente a 1/3 do tempo total de contribuição, observado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. Aduz que,  "por mais que se solidarize com a situação narrada pelo autor, não há que se falar em manutenção pelo tempo solicitado, e esta ré não pode ser compelida a prestar serviços para além do contrato firmado e da previsão legal" . Pugna, também, pelo afastamento das astreintes. Assim, formulou pedido para que, em sede de tutela recursal, seja suspensa a tutela provisória deferida na origem até o julgamento do recurso. Pois bem. Sendo certo que se trata de hipótese de demissão sem justa causa do beneficiário ( evento 1, DOC18 ), aplica-se ao caso a imposição legal prevista no artigo 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, in verbis : Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o  do art. 1 o  desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 1 o   O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o  do art. 1 o , ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses . Conforme se depreende da leitura do dispositivo transcrito, havendo rescisão de contrato de trabalho que ensejou o plano coletivo, resta garantida a manutenção do beneficiário no plano pelo prazo de 1/3 do tempo de permanência, observado o mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses nas mesmas condições assistenciais. Observa-se, ainda, a condição que o…

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