Processo 4049954-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4049954-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015609-30.2025.8.26.0405/SP AGRAVANTE : IGOR DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 5) dos autos de origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas iniciais, a juntada de procuração com firma reconhecida e específica para o feito ou ratificação presencial/via balcão virtual, bem como a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Alega a parte agravante que faz jus às benesses da gratuidade da justiça. Busca a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Requer a aplicação do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, adequado (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil), dispensado de preparo provisório, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal, e foi interposto por parte legitimada, com demonstração suficiente de interesse recursal. A petição preenche os requisitos de admissibilidade, não se verificando vícios estruturais que comprometam a apreciação do mérito. Busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a parte autora reside em Altinópolis/SP e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a demanda em comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, segundo o juízo de origem, seria incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. A decisão agravada também consignou a existência de elementos indicativos de possível advocacia predatória, tais como elevado número de ações distribuídas pelo advogado subscritor, causa de pedir e pedidos praticamente idênticos, petição inicial padronizada, procuração genérica e eleição de foro distante da residência da parte autora. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, presunção esta que deve ser respeitada como regra. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, firmou entendimento no sentido de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, identificam-se os seguintes elementos que geram dúvida fundada quanto à presunção de hipossuficiência, justificando a necessidade de manifestação da parte: A parte agravante constituiu advogado particular, com escritório profissional diverso da comarca de seu domicílio, circunstância que, embora não afaste por si só a hipossuficiência, foi considerada pelo juízo de origem em conjunto com os demais elementos dos autos. A decisão agravada registrou a existência de possível prática de advocacia predatória,…
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