Processo 4050098-13.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4050098-13.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4050098-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TREVAO POSTO DE MOLAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) ADVOGADO(A) : RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42006                       Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 5 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Colina, Dr. Fauler Feliz de Avila, que indeferiu a justiça gratuita à agravante e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Trevão Posto de Molas Ltda. ME em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Narra a autora que, no ano de 2022, ajuizou ação em face da requerida e do Banco do Brasil S.A., autuada sob nº 1001880-40.2022.8.26.0066, na qual foi reconhecida judicialmente a inexistência dos débitos que lhe eram imputados, diante da ausência de comprovação da origem da obrigação por parte da ré. Sustenta que, naquela demanda, foi proferida sentença de procedência, confirmada em grau recursal, declarando a inexistência do débito, a nulidade dos acordos firmados e condenando a requerida ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, todavia, que, mesmo após o trânsito em julgado da referida decisão, a requerida passou a reiterar cobranças relativas aos mesmos débitos, inclusive mantendo restrições vinculadas ao nome empresarial da autora junto a órgãos de proteção ao crédito. Relata que a negativação indevida impede a retomada de suas atividades, dificultando a celebração de contratos, a obtenção de financiamentos e até mesmo a emissão de notas fiscais, perpetuando seu estado de inatividade econômica. Como tutela de urgência, requereu a imediata cessação das cobranças e a exclusão dos apontamentos restritivos vinculados ao seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. E, ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. A r. decisão de evento 05 indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por TREVÃO POSTO DE MOLAS LTDA. - ME contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual pretende a empresa requerente a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as…

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