Processo 4050247-09.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4050247-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : NATHALIA HARUMI YAMAMOTO BRUNO LEITE ADVOGADO(A) : WILSON RUSSO NEGRIZOLO (OAB SP216456) INTERESSADO : FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A., em face de NATHALIA HARUMI YAMAMOTO BRUNO LEITE , diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as corrés, solidariamente, procedam à entrega do medicamento Dasatinibe 100mg, no prazo de 24 horas, em quantidade suficiente para a realização do tratamento da autora por 90 dias, bem como que mantenham o fornecimento contínuo e ininterrupto, enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 300.000,00 ( processo 4005679-90.2026.8.26.0004/SP, evento 52, DOC1 ). A ação principal versa sobre o inadimplemento das requeridas, que autorizaram o tratamento com o fármaco, mas deixaram de entregá-lo por diversas vezes ao longo de 12 meses. A agravante sustenta ser parte ilegítima para o cumprimento da obrigação imposta, eis que não é operadora de saúde da parte agravada, sendo esta beneficiária de plano de saúde administrado pela Fundação Saúde Itaú. Alega que a participação da Porto Seguro está restrita à disponibilização de rede credenciada complementar, em razão de acordo comercial firmado entre as operadoras. Assim, a responsabilidade é da Fundação Saúde Itaú quanto à autorização de procedimentos, fornecimento de medicamentos, reembolsos, negativa de cobertura etc., inexistindo, portanto, responsabilidade solidária. Alega, subsidiariamente, que o prazo estipulado é exíguo e que a multa aplicada é desproporcional, comportando reforma. Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada Custas de preparo recolhidas ( evento 1, DOC3 ). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. Consta da inicial que a parte autora foi diagnosticada com leucemia mieloide crônica, sendo que utiliza o medicamento Dasatinibe 100mg como terceira linha terapêutica, haja vista falha dos tratamentos anteriores. A despeito da cobertura obrigatória pela operadora de saúde, diversas falhas na entrega ao longo de um ano ocorreram. Informa que não é caso de negativa de cobertura, mas de inadimplemento da obrigação, considerando-se que as corrés autorizaram o tratamento, mas não efetuam a entrega contínua. Verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde Especial I, vinculado à Fundação Saúde Itaú e administrado pela agravante, com número de cartão 2238 3652 1513 0958 ( processo 4005679-90.2026.8.26.0004/SP, evento 1, DOC11 ). Como se tem decidido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA…
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