Processo 4050266-15.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4050266-15.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4050266-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) Magistrado : ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado de ação de obrigação de fazer, por meio do qual o Banco do Brasil S/A insurge-se contra o deferimento da tutela de urgência e imposição de multa. Alega o recorrente que: (I) os recorridos são empresas de vistoria veicular credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; (II) o Edital de Credenciamento DETRAN nº 6, de 10 de dezembro de 2024, estabeleceu prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 47, de 27 de novembro de 2025, vigente a partir de 01 de fevereiro de 2026, para adequação aos novos meios de pagamento, tornando obrigatória a manutenção de conta corrente de pessoa jurídica junto ao Banco do Brasil; (III) as agravadas alegaram impossibilidade de abertura da conta pela via administrativa, ajuizando ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência; (IV) o Egrégio Juízo a quo concedeu a tutela, determinando a abertura das contas no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias; (V) o agravo é tempestivo, tendo a intimação ocorrido em 15 de abril de 2026, com preparo devidamente recolhido; (VI) é necessária a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da imposição de multa e do risco de prejuízo ao agravante; (VII) a ausência de efeito suspensivo pode acarretar penalização injusta, considerando que o agravante afirma estar envidando esforços para cumprir a decisão; (VIII) a tutela de urgência deve ser revogada, ante a ausência do requisito do perigo de dano; (IX) o agravante sustenta ter cumprido a determinação judicial, procedendo à abertura das contas, o que afasta a aplicação de penalidades; (X) a multa diária fixada é exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (XI) as astreintes não podem ensejar enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil; (XII) a multa diária de R$ 1.000,00, ainda que limitada a trinta dias, mostra-se excessiva em relação à obrigação imposta; (XIII) é admitida a redução e limitação das astreintes , inclusive de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça; (XIV) a decisão agravada deve ser revista para afastar ou reduzir a multa imposta. Ao final, a instituição financeira requereu: (a) o acolhimento e provimento do agravo de instrumento; (b) a revogação da tutela de urgência concedida pelo Egrégio Juízo a quo ; (c) a revogação da multa diária imposta ou, subsidiariamente, sua redução e limitação a valor razoável; (d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e com preparo. Todavia, nesta sede de cognição sumária, entendo que não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). Por sinal, a antecipação da tutela recursal pretendida somente é cabível nos casos em que, de plano, e de forma consistente, o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora, o que não se verificou. Segundo consta na petição inicial [ evento 1,…

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