Processo 4050267-97.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4050267-97.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4050267-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CIMED & CO. S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LOPES DELMANTO (OAB SP391155) ADVOGADO(A) : LUCAS COLLETTI GULMINI (OAB SP474804) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra ato judicial que, nos autos de “ ação inibitória de concorrência desleal por violação de marca mista, c/c pedido de indenização por perdas e danos e tutela de urgência ”, movida por Cimed & CO. S.A em face de Menela Trading Comércio, Importadora, Exportadora de Cosméticos Ltda., diferiu a análise dos efeitos da tutela para “ o momento processual que, em tese, será produzida a respectiva prova técnica ” (evento nº. 19 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, o cabimento do recurso porque a decisão recorrida, ao diferir a análise da tutela de urgência para após a realização de perícia técnica, impõe ônus à autora de suportar a continuidade da violação de sua marca; que se trata de ação inibitória por violação de marcas mistas (Registros nºs 920075878, 932451756, 932451888) e concorrência desleal, em razão do lançamento da linha de produtos “Menela Lips” pela ré e não apenas de trade dress ; que a ré utiliza imitação servil da marca mista registrada da linha CARMED (formato de boca e grafia cursiva), a gerar confusão no consumidor e aproveitamento parasitário; que a proteção da marca mista decorre da soberania do registro no INPI e a infração é constatável por simples cotejo visual, a tornar desnecessária e injustificada a exigência de prova pericial; que a ré optou por utilizar no mercado símbolo distinto daquele submetido ao INPI; que o dano à propriedade industrial é presumido e a demora na análise da medida acarreta a diluição do poder distintivo da marca líder de mercado e o desvio de clientela; que a conduta da ré configura concorrência desleal e enriquecimento sem causa ao “surfar” no seu sucesso comercial. Pugnou pela concessão da tutela recursal “ para reformar a decisão de Evento 19 e determinar que a Agravada se abstenha, imediatamente, de fabricar, distribuir, usar, comercializar, licenciar e divulgar, em qualquer mídia ou estabelecimento, os produtos da linha "Menela Lips" que contenham a imitação da marca mista CARMED, determinando-se, ainda, o recolhimento das unidades já disponibilizadas no mercado, sob pena de multa diária ”, com “ a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento dos preceitos cominatórios, como medida necessária para garantir a eficácia da ordem judicial, com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil ”. Ao final, requereu “ seja dado total provimento ao presente recurso para reformar definitivamente a r. decisão interlocutória, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada para obstar a violação marcária e a concorrência desleal praticada pela Agravada ”. Preparo recolhido (evento nº. 02). É o relatório. O ato judicial em questão, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo, assim se enuncia:                                      1 - Em se tratando de pedido liminar pautado em suposta violação ao conjunto-imagem (trade dress) de produto/serviço, salvo casos excepcionalíssimos, faz-se imprescindível a prova técnica, sob pena de temerário dano reverso à ré.…

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