Processo 4050415-11.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4050415-11.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4050415-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : V.M. BUSINESS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU MAURICIO (OAB SP449501) ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB SP491838) ADVOGADO(A) : ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA (OAB SP438338) AGRAVADO : HVSL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : HANNA VASCONCELLOS SALES DE LIMA (OAB RJ180369) Magistrado : ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por V. M. BUSINESS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Alternativo de Resolução de Negócio Jurídico ajuizada por HVSL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA., ora Agravada,  que dentre outras deliberações, em seus próprios termos, foi assim proferida: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, no exercício do poder geral de cautela e visando assegurar o resultado útil da prestação jurisdicional,  DECIDO:  a)  REJEITAR integralmente a impugnação  apresentada pela empresa ré  V.M. BUSINESS IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.  no  Evento 30 , mantendo-se hígida a constrição de ativos financeiros realizada via sistema  SISBAJUD  no montante de  R$ 33.698,72 , conforme o detalhamento constante do  Evento 23 ; b)  DETERMINAR a transferência imediata  do valor bloqueado de  R$ 33.698,72  para conta judicial vinculada a este Juízo e à presente demanda, com fundamento no  art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil ; c)  DEFERIR o pedido de reforço da tutela de urgência  (tutela cautelar incidental) formulado pela autora  HVSL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.  no  Evento 38 , com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para o fim de  DECRETAR A INDISPONIBILIDADE  dos bens imóveis objetos das matrículas  nº 7.306-01, 7.307-01 e 7.308-01 , todas registradas perante o  3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SP ; D)  DETERMINAR a expedição de ofício complementar ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital , servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício, para que se proceda à averbação da indisponibilidade ora decretada nas referidas matrículas imobiliárias, impedindo-se, por conseguinte, qualquer ato de desdobro, unificação ou alienação dos lotes sem prévia autorização deste Juízo; f)  MANTER as anotações  já realizadas perante a  Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)  acerca do ajuizamento da presente ação nos registros societários da ré, mantendo-se a publicidade da lide para salvaguardar direitos de terceiros de boa-fé; g)  INTIMAR as partes , por meio de seus advogados constituídos, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que tomem ciência dos termos desta decisão, ressaltando que o prazo para eventual interposição de recurso de agravo de instrumento reger-se-á pelas normas processuais vigentes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante do risco concreto de insolvência e dos indícios de esvaziamento patrimonial identificados no curso do processo" ( evento 38, DESPADEC1 ). Irresignada, insurge-se a Ré, narrando que, na origem, discute-se o desfazimento de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 04/11/2024, no valor de R$ 27.160.000,00. Relata que a Agravada sustenta, em síntese, a existência de omissão dolosa quanto a…

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