Processo 4050429-92.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4050429-92.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4050429-92.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006932-35.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE : TIAGO AUGUSTO MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A) : THAIS REGINA GARCIA (OAB SP307438) AGRAVADO : SERGIO TOSHIO ISHIKI ADVOGADO(A) : MARCIO MOLINA (OAB SP369530) ADVOGADO(A) : GUILHERME MARINARI MOLINA (OAB SP508759) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.764   Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  Tiago Augusto Marques da Costa  contra a r. decisão proferida no Evento 15, nos autos da ação de despejo c.c. cobrança e indenização por danos morais e materiais, processo nº 4006932-35.2026.8.26.0224, ajuizada por  Sergio Toshio Ishiki , que deferiu liminar de despejo.   Veja-se:   “Vistos. SERGIO TOSHIO ISHIKI  propôs a presente ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, em face de  TIAGO AUGUSTO MARQUES DA COSTA , alegando, em síntese, a existência de contrato de locação comercial firmado entre as partes, bem como o inadimplemento de obrigações contratuais pelo réu, consistente no não pagamento de aluguéis, na realização de obras estruturais sem autorização do locador e na causação de danos materiais a imóvel de terceiro, além de conduta de cunho intimidatório. Narra que as partes celebraram contrato de locação comercial pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com início em 30/04/2024 e término previsto para 29/04/2028, tendo por objeto imóvel situado na Rua João Coelho, nesta cidade, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento todo dia 30 de cada mês, garantido por caução equivalente a três aluguéis. Afirma que foi concedida carência de seis meses no pagamento dos aluguéis, bem como descontos progressivos, em contrapartida à instalação, pelo locatário, de cobertura metálica simples, condicionada à prévia aprovação do locador e à observância das exigências técnicas e administrativas. Sustenta que o réu descumpriu reiteradamente o contrato ao promover alterações estruturais no imóvel sem autorização válida, extrapolando os limites pactuados, com construção de mezanino, instalação de escada metálica, abertura e modificação de paredes e intervenção na laje, sem apresentação de projeto estrutural aprovado, sem responsável técnico e sem regularização junto ao Município de Guarulhos. Afirma que tais intervenções culminaram em autuações administrativas, embargo da obra e lavratura de autos de infração, bem como em infiltrações e danos materiais ao imóvel situado no pavimento inferior, ocupado por terceiro. Aduz, ainda, que o réu deixou de adimplir o aluguel vencido em agosto de 2025, bem como outros encargos, mesmo após notificação extrajudicial para purgação da mora, totalizando débito no valor de R$ 2.418,18 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos). Sustenta que arcou com despesas para reparo dos danos causados ao imóvel vizinho, inclusive em razão de acordo informal firmado com o réu, não integralmente cumprido, apontando prejuízos materiais no importe de R$ 7.025,18 (sete mil, vinte e cinco reais e dezoito centavos). Requer, ainda, indenização por danos morais, sob o fundamento de que o réu teria se dirigido reiteradamente à sua residência particular, de forma insistente e constrangedora. Pleiteia, em caráter liminar, o despejo do réu, bem como a determinação para que se…

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