Processo 4050491-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4050491-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4050491-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA ANGELICA NOGUEIRA ROSSI ADVOGADO(A) : ELIAS JOSE ESPIRIDIAO IBRAHIM (OAB SP252815) Magistrado : ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [2] - DM nº 50.052 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão pela qual foi indeferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível o indeferimento, de plano, do benefício da gratuidade da justiça, sem que seja dada oportunidade prévia à parte requerente para comprovação de sua alegação de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) e pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. 4. Para o indeferimento do benefício é necessário, assim, que o juiz vislumbre nos autos elementos elidentes da presunção referida, que é relativa, e isso conforme a exata leitura do art. 99, § 2º, do CPC. Segundo o mesmo dispositivo, é necessário dar oportunidade ao requerente de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão. 5. Se há indeferimento de pronto do benefício, sem oportunidade prévia para que a parte comprove sua alegação de hipossuficiência, a decisão é nula. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça bandeirante. IV. Dispositivo e teses 6. Nulidade reconhecida de ofício. Teses de julgamento: "Antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, é necessário, consoante art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e sob pena de nulidade, dar oportunidade à parte requerente para que comprove sua alegada hipossuficiência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.494/MT, Rel. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.954.020/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2120049-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2363309-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2024.   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ANGÉLICA NOGUEIRA ROSSI contra a decisão de evento 5, DESPADEC1  proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária c/c  pedido de tutela de urgência que move em face de BANCO BRADESCO S.A. , pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo originário. A agravante alega, preliminarmente, vício procedimental da decisão agravada, por ausência de oportunização para complementação da prova da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), bem como por indeferimento baseado em critérios genéricos e presuntivos, em desconformidade com a orientação do STJ (Tema 1.178). Defende que o…

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