Processo 4050520-85.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4050520-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002232-98.2026.8.26.0132/SP AGRAVANTE : CLAUDIO OSMAR NEGRO ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO PIMENTA (OAB SP467798) ADVOGADO(A) : GABRIEL REVOLTINI CAROZIO (OAB SP487824) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudio Osmar Negro contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais (processo nº 4002232-98.2026.8.26.0132), ajuizada pelo próprio agravante em face de Banco Votorantim S.A. e S. C. Luchetti Beatta Veículos Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda mensal do autor superaria três salários mínimos, adotando como parâmetro o valor de R$ 8.000,00 constante da cédula de crédito bancário. Em agravo de instrumento, Claudio Osmar Negro alega, em síntese: (i) indevida utilização da cédula de crédito bancário impugnada como prova de renda, embora seja objeto da própria demanda e contenha informação lançada em campo de responsabilidade da revenda/intermediária; (ii) existência de erro na valoração da prova, pois documentos oficiais e contemporâneos (INSS, extratos bancários e declaração de isenção de IR) demonstram renda significativamente inferior; (iii) condição de aposentado por incapacidade permanente, com renda previdenciária limitada e descontos consignados relevantes; (iv) comprovação documental robusta da hipossuficiência, incluindo declaração, carta de concessão do benefício, histórico de créditos do INSS, extratos bancários e isenção fiscal; (v) incompatibilidade entre a suposta renda de R$ 8.000,00 e os valores efetivamente recebidos, inferiores a um salário mínimo líquido; (vi) impossibilidade de exigir custas iniciais de R$ 1.603,44, superiores à renda mensal disponível; (vii) ocorrência de violação ao direito constitucional de acesso à justiça; (viii) aplicação inadequada de critério objetivo de renda (três salários mínimos), sem análise da situação concreta; (ix) necessidade de observância da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; (x) inadequação do indeferimento imediato da gratuidade sem oportunizar complementação probatória; (xi) risco de extinção do processo de origem por ausência de recolhimento de custas; (xii) presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento e perigo de dano. Pretende a reforma da r. decisão para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça integral, com reconhecimento da hipossuficiência financeira mediante prevalência dos documentos oficiais sobre a informação contratual impugnada, afastamento do critério automático de renda, desconsideração do valor lançado na cédula de crédito bancário como prova de capacidade econômica, suspensão da exigibilidade das custas processuais, impedimento da extinção do processo de origem e regular prosseguimento da ação independentemente do recolhimento prévio. Requer a concessão de efeito suspensivo/atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade das custas iniciais, impedir a extinção do processo de origem e autorizar o regular prosseguimento da demanda independentemente do recolhimento prévio. É o relatório. O agravo de…
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