Processo 4050608-26.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4050608-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RAYANE DIAS CARPINTERO ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA COUTINHO (OAB SP502208) ADVOGADO(A) : KESLEY DOS SANTOS CAMINI DA SILVA (OAB SP517997) ADVOGADO(A) : MARINA DELLA TORRE DE MELO (OAB SP515676) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante é portadora de Doença de Behçet (CID M35.2), vasculite sistêmica autoimune grave, diagnosticada em 2022, com manifestações clínicas que incluem trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo, trombose de seio sigmoide e seio sagital, eritema nodoso e úlceras mucosas recorrentes. Faz uso de Adalimumabe, imunobiológico de alto custo, e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Possui filha recém-nascida, nascida em 2 de janeiro de 2026. Em 9 de fevereiro de 2026, a agravante iniciou tratativas para adesão ao plano de saúde Amil Categoria Ouro [A] Coparticipação Parcial, operado pela Amil e comercializado por meio da Supermed, administradora de benefícios, na modalidade coletivo por adesão, em convênio com a Associação Nacional de Apoio à Saúde dos Profissionais Liberais — ANASPL. A proposta não foi implantada. A agravante formulou reclamação perante a ANS (demanda nº 13824403) e, não obtendo resolução administrativa, ajuizou a ação de origem. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com os seguintes fundamentos: (a) ausência de plausibilidade do direito em cognição sumária; (b) indícios de que as requeridas solicitaram documentação adicional por inconsistências verificadas, sem prova inequívoca de negativa injustificada ou discriminatória; e (c) conveniência da prévia instauração do contraditório. No recurso, a agravante pugna pela concessão de efeito ativo para compelir as agravadas à imediata adesão ao plano. Sustenta que: (a) enviou toda a documentação exigida, inclusive contracheque de professora estadual e ficha de filiação à ANASPL; (b) há erro sistêmico no portal das agravadas que impede o envio de nova proposta; (c) a urgência é qualificada pelo risco de vida decorrente da patologia grave e pela necessidade de assistência pediátrica da lactente; (d) a conduta das agravadas caracteriza seleção indireta de risco, vedada pelo art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e pela Súmula Normativa nº 27 da ANS. É o relatório. O efeito ativo em agravo de instrumento corresponde à antecipação da tutela recursal antes do julgamento colegiado do próprio recurso. Não se confunde com o juízo de mérito do agravo — é medida de cognição ainda mais sumária, que requer a concorrência de dois requisitos: probabilidade do direito recursal (isto é, probabilidade de que o agravo venha a ser provido) e perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento colegiado (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). A natureza da medida é excepcional. Antecipa, em caráter provisório e monocrático, o que a turma julgadora apreciará com maior amplitude de cognição. O defeito de qualquer dos pressupostos impede sua concessão. A tese central da agravante é a de que o conjunto de exigências documentais sucessivas…
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