Processo 4050631-69.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4050631-69.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001169-12.2026.8.26.0270/SP AGRAVANTE : LARISSA DOMINGUES SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : VOLNEY DE MORAES COVA (OAB SP403576) AGRAVANTE : LUIZ MIGUEL APARECIDO SANTOS ADVOGADO(A) : VOLNEY DE MORAES COVA (OAB SP403576) Magistrado : WAGNER CARVALHO LIMA Gab. 08 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Domingues Santos Leite e Luiz Miguel Aparecido Santos em face de r. decisão proferida no Evento 25 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização e tutela de urgência, Processo nº 4001169-12.2026.8.26.0270, movida pelos ora agravantes em face de Ecest Construtora Ltda e Itapeva FOC Participação SPE Ltda. A decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva (fls. 268-269), a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de unilateralidade dos documentos apresentados e de necessidade de instauração do prévio contraditório. Os agravantes argumentaram pela necessidade de reforma integral do pronunciamento judicial. Informaram a aquisição dos lotes vizinhos 45 e 46 da Quadra P no loteamento "Portal Itapeva", cuja responsabilidade pela terraplanagem e contenção frontal por muro de arrimo competia à corré Itapeva FOC Participação SPE Ltda (fls. 90 e fls. 183). Acrescentam a contratação da corré ECEST Construtora Ltda para a edificação de suas moradias mediante financiamento habitacional firmado perante a Caixa Econômica Federal (fls. 37-47 e fls. 188-199). Relatam a ocorrência de colapso estrutural do muro de arrimo em junho de 2025 e a posterior reconstrução paliativa realizada pelas rés sem a instalação de sistemas de drenagem, barbacãs ou mantas filtrantes (fls. 125). Afirmaram a existência de nova e visível inclinação do muro de contenção, acompanhada de fissuras e afundamentos no solo adjacente, com sério risco de desmoronamento iminente sobre as casas e a via pública (fls. 115-117 e fls. 243-246). Apontam graves vícios na execução das residências pela construtora, como a inserção de sacos de cimento vazios e papelão no interior de pilares estruturais (fls. 112) e rebocos excessivos de até 5 cm para mascarar erros de esquadro (fls. 110). Destacaram a paralisação completa das obras pela ECEST desde dezembro de 2025. Pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar a realização de obras emergenciais de estabilização do talude e a suspensão da cobrança de juros de obra/taxas de evolução pela Caixa Econômica Federal. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo em razão da gratuidade judiciária mantida na origem (fls. 268) e processado sem a oitiva das agravadas, visto a ausência de citação na demanda originária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência absoluta da Justiça Federal e dos limites subjetivos da lide O pedido de suspensão da cobrança dos juros de obra ou das taxas de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal não comporta acolhimento no âmbito deste procedimento de controle estadual. A Caixa Econômica Federal detém a natureza jurídica de empresa pública federal, por via de consequência, a definição da competência para processar e julgar as demandas com a sua intervenção ou interesse é de atribuição exclusiva da Justiça Federal, nos termos do Artigo 109, inciso I, da Constituição…
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